Decreto nº 81.869, de 28 de junho de 1978.
Concede à empresa HISPANICA DE PETROLEOS S/A - "HISPANOIL", autorização para funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação social de HISPANICA DE PETROLEOS S/A - "HISPANOIL" DO BRASIL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à empresa HISPANICA DE PETROLEOS S/A - "HISPANOIL" com sede em Madri, Espanha, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação social de HISPANICA DE PETROLEOS S/A - "HISPANOIL" DO BRASIL, com o objetivo social de exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, de acordo com o contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, firmado com a empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, cujo capital destacado para as atividades da filial no Brasil é de Cr$85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), consoante resolução do Conselho de Administração em reunião realizada em 27 de dezembro de 1977, e declaração do representante legal no País, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham vigorar, a propósito do objetivo da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 81.869, desta data
I
A empresa HISPANICA DE PETRÓLEO S/A - "HISPANOIL" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV
Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos por contrato firmado com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
O término, resolução ou rescisão do Contrato consideram-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no país.
V
Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
VI
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantins.
VII
Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VIII
Publicado o ato de autorização e demais documentos no D.O.U., fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
IX
A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 28 de junho de 1978.
Ângelo Calmon de Sá