Decreto nº 81.768, de 07 de junho de 1978.

Aprova o Regulamento da Imprensa Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Imprensa Naval, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 68.836, de 1º de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 07 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DAO IMPRENSA NAVAL

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - A Imprensa Naval (IN), oriunda da fusão das oficinas tipográficas das Escolas Profissionais, da Superintendência de Navegação e da Escola Naval determinada pelos Avisos nºs 4.303 a 4.310, de 16 de setembro de 1911, criada pelo Decreto nº 9.169-A, de 30 de novembro de 1911, regulamentada pelo Decreto nº 11.839, de 29 de dezembro de 1915, reorganizada pelos Decretos nºs 44.063, de 23 de julho de 1958, 59.236, de 19 de setembro de 1966 e 68.836, de 1º de julho de 1971, é o estabelecimento integrante do sistema de apoio logístico do Ministério da Marinha, de natureza industrial, que tem por finalidade atender às necessidades de serviços gráficos do Ministério da Marinha.

Art. 2º - Para consecução de sua finalidade, cabe à IN:

I - executar os trabalhos gráficos das publicações de interesse da Marinha;

II - confeccionar impressos para atendimento das necessidades do Sistema de Abastecimento da Marinha.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º - A IN é subordinada á Diretoria de Abastecimento da Marinha.

Art. 4º - A IN, dirigida por um Diretor (IN-01), auxiliado por um Vice-Diretor (IN-02), assessorado por um Conselho Técnico (IN-03) e por um Conselho Econômico (IN-04), compreende dois Departamentos, a saber:

I - Departamento de Administração (IN-10); e

II - Departamento Industrial (IN-20).

Parágrafo único - A IN dispõe de uma Secretaria (IN-05) e de uma Controladoria (IN-06) diretamente subordinadas ao Diretor e Vice-Diretor, respectivamente.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 5º - A IN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial Superior, da ativa - Diretor;

II - um (1) Oficial Superior, da ativa  Vice-Diretor;

III - Dois (2) Oficiais Superiores, da ativa - Chefe de Departamento;

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e

VI - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º - Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor da Imprensa Naval submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, o projeto de Regimento Interno da Imprensa Naval.

Art. 8º - O Diretor da Imprensa Naval fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

GERALDO AZEVEDO HENNING

 

IMPRENSA NAVAL

 

 

DIRETOR (in-01)

 

CONSELHO TÉCNICO  (in-03)

 

CONSELHO ECONÔMICO (in-04)

 

 

SECRETARIA (in-05)

CONTROLADORIA (in-06)

VICE-DIRETOR (in-02)

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (in-10)

 

DEPARTAMENTO INDUSTRIAL (in-20)