Decreto nº 81.757, de 05 de junho de 1978.

Aprova o Regulamento da Estação Naval do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Estação Naval do Rio de Janeiro, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 05 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DA ESTAÇÃO NAVAL DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º - A Estação Naval do Rio de Janeiro (ENRJ), criada pelo Decreto nº 79.968, de 14 de julho de 1977, é o órgão da Marinha que tem por finalidade prover facilidades de estacionamento, manutenção e reparos a navios da Marinha no porto do Rio de Janeiro. A ENRJ realizará docagens de rotina ou emergência, com participação progressiva de suas oficinas em nível de segundo escalão, podendo ainda, sem prejuízo de sua missão, prestar esse tipo de serviço a navios e embarcação não pertencentes à Marinha.

Art. 2º - Para consecução de sua finalidade, cabe à ENRJ:

I - prover, aos navios, cais e piers dotados de energia, vapor, água doce, água salgada, ar comprimido, guindaste, telefone e coleta de lixo;

II - executar os serviços necessários às manobras de atracação e desatracação de navios;

III - operar diques para docagem de navios até o porte de Contratorpedeiro;

IV - manter as oficinas necessárias à execução de manutenção e reparo de segundo escalão dos navios;

V - manter paióis para armazenamento temporário de gêneros, sobressalentes e material comum para os navios docados;

VI - facultar, às guarnições dos navios, instalações para prática de esportes, recreação, biblioteca e local de estudo; prover, igualmente, assistência médica, odontológica e religiosa.

Parágrafo único - A ENRJ proverá, ainda, a manutenção e reparo das embarcações de pequeno porte e orgânicas da ESQUADRA, ForCT, ForApLog e navios estacionados, além das orgânicas da própria ENRJ, sem prejuízo da sua missão principal.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - A ENRJ é subordinada ao Comando da Força de Apoio Logístico.

Art. 4º - A ENERJ, dirigida por um Comandante (ENRJ-01), auxiliado por um Imediato (ENRJ-02) e assessorado por um Conselho Econômico (ENRJ-03), compreende três Departamentos, a saber:

I - Departamento Industrial (ENRJ-10);

II - Departamento de Administração (ENRJ-20); e

III - Departamento de Intendência (ENRJ-30).

Parágrafo único - A ENRJ dispõe ainda de uma Secretaria (ENRJ-04), e uma Seção de Comunicações (ENRJ-05), diretamente subordinadas ao Comandante.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º - A ENRJ dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada, Comandante;

II - Um (1) Capitão-de-Fragata, da ativa, Imediato;

III - Dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, Chefes dos Departamentos Industrial e de Administração;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do Departamento de Intendência;

V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação;

VI - Praças do CPA e do CPCFN de acordo com a Tabela de Lotação; e

VIII - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º - Dentro de cento e vinte dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante da Estação Naval do Rio de Janeiro submeterá à apreciação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno da Estação Naval do Rio de Janeiro.

Art. 8º - O Comandante da Estação Naval do Rio de Janeiro fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

GERALDO AZEVEDO HENNING

MINISTRO DA MARINHA