Decreto nº 81.694, de 22 de maio de 1978.
Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel, constituído por terreno e benfeitoria, mantido em sua posse, nos últimos 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, situando na Avenida Carvalho Leal s/nº, Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com as seguintes dimensões e confrontações: 160,00m (cento e sessenta metros), em linha curva, confrontando com a Avenida Carvalho Leal; 229,10m (duzentos e vinte e nove metros e dez centímetros), em linha reta, pelo lado direito, confrontando com a Rua Araújo Filho; 247,70m (duzentos e quarenta e sete metros e setenta centímetros), em linha reta pelo lado esquerdo, confrontando com a avenida Codajás; 223,00m (duzentos e vinte e três metros), em linha reta, pelos fundos, confrontando com terras pertencentes ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, perfazendo a área de 45.260,00m2 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta metros quadrados) de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-04.700, de 1978.
Art. 2º - O imóvel referido no artigo 1º pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen