Decreto nº 81.533, de 10 de abril de 1978.
Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Aracu, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de 2.000ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 330m, no rumo verdadeiro N, da confluência do Rio Jamarí com o Igarapé Aracu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.500m-E, 2.600m-N, 1.000m-S, 4.500m-E, 500-S, 4.496,15m-E, 1.479m-N, 3.803,57m-E, 2.800m-S, 3.303,57m-W, 1.300m-N, 150m-W, 1.279m-S, 11.346,15m-W.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (DNPM nºs 804.502/71, 804.503/71 e 804.504/71)
Brasília, 10 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
REP01+++
(*) Decreto nº 81.533, de 10 de abril de 1978.
Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda, concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Aracu, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de 2.000ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 330m, no rumo verdadeiro N, da confluência do Rio Jamarí, com o Igarapé Aracu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.500m-E, 2.600m-N, 1.000m-E, 1.000m-N, 3.500m-W, 50m-S, 6.200m-W, 800m-S, 2.000m-E, 1.200m-S, 4.200m-E, 1.550m-S.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nºs 804.498/71 e 804.501/71)
Brasília, 10 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
(*) Republica-se por ter saído com incorreção do Diário Oficial de 11.4.78.