Decreto nº 81.521, de 04 de abril de 1978.

Concede autorização à ESSO EMPREENDIMENTOS PETROLÍFEROS DO BRASIL S. A. para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo nº 00135/78, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à ESSO EMPREENDIMENTOS PETROLÍFEROS DO BRASIL S. A. para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS, mediante os contratos ACS-10, ACS-11, ACS-12 E ACS-13 de 28 de fevereiro de 1978 celebrados pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorar á até 28 de fevereiro de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Shigeaki Ueki