Decreto nº 81.485, de 29 de março de 1978

Retifica a concessão de lavra outorgada à Cerâmica Martini S.A. pelo Decreto nº 70.787, de 04 de julho de 1.972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 ( Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 1.228/62,

DECRETA:

Art. 1º - Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Cerâmica Martini S.A. pelo Decreto nº 70.787, de 04 de julho de 1972, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - Fica outorgada à Cerâmica Martini S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Varjão, Distrito e Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de 63,6306ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.300m, no rumo verdadeiro de 76º45'NW, do canto SE da ponte sobre o Rio Mogi-Guaçu, na estrada que liga Mogi-Guaçu a Mogi-Mirim, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 306m - S, 171m - W, 414m - S, 609m - W, 102m - S, 90m - W, 150m- S, 240m - W, 150m - N, 150m - W, 270m - N, 180m - E, 150m - N, 204m - E, 150m - N, 336m - E, 120m - N, 90m - E, 150m - N, 90m - E, 150m - N, 210m - E, 150m - S, 150m - E."

Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 1.228/62).

Brasília, 29 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki