Decreto nº 81.357, de 20 de fevereiro de 1978.
Declara sem efeito o Decreto nº 62.721, de 17 de maio de 1968, que autorizou a Companhia Minas de Jangada S.A. a lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado sem efeito o Decreto nº 62.721, de 17 de maio de 1968, que autorizou a Companhia Minas da Jangada S.A. a lavrar minério de ferro em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Jangada, Distritos de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, Municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais, cujos direitos estão averbados em nome da Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 4.908/62)
Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki