Decreto nº 81.311, de 8 de fevereiro de 1978.
Aprova o regulamento do departamento de Ensino e Pesquisa, do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do Art. 81, da Constituição, e de acordo com o item II do Art. 32, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Ensino e Pesquisa, do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.215, de 17 de fevereiro de 1970 e nº 71.823, de 07 de fevereiro de 1973, bem como demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA (R-152)
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º - O Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) tem por finalidade dirigir, no Ministério do Exército, as atividades do ensino, da pesquisa e do desporto, exceto as de Instrução Militar ministrados nos Corpos de Tropa e da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.
Parágrafo Único - O DEP é órgão de direção setorial, diretamente, subordinado ao Ministério do Exército.
Art. 2º - Ao DEP, observadas a lei de Ensino e seu Regulamento, as Políticas Setoriais correspondentes e as Diretrizes Gerais do Estado-Maior do Exército, incumbe:
1) sistematizar o planejamento, a orçamentação e a programação dos projetos e atividades específicas;
2) realizar o controle e avaliação desses projetos e atividades.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º - O DEP compreende:
1) Chefia;
2) Diretoria.
§ 1º - O DEP dispõe, também, de um Conselho (CDEP), com a seguinte composição:
a) Chefe do DEP;
b) Vice-Chefe do DEP;
c) Diretores das Diretorias subordinadas.
§ 2º - A critério do Chefe do DEP o Conselho pode ser integrado pelo Comandante de OM subordinadas, Chefes de Assessorias e outros elementos.
Art. 4º - A Chefia do DEP compreende:
1) Chefe;
2) Vice-Chefe;
3) Gabinete;
4) Assessoria.
Parágrafo Único - O Gabinete compreende:
1) Chefe;
2) Seções.
Art. 5º - As Diretorias denominam-se:
1) Diretoria de Formação e Aperfeiçomento (DFA);
2) Diretoria de Especialização e Extensão (DEE);
3) Diretoria de Pesquisa e Ensino Técnico (DPET);
4) Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial (DEPA);
Parágrafo Único - Cada Diretoria compreende:
1) Direção;
2) Organizações militares de ensino;
3) Outras organizações militares, quando for o caso.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 6º - O Chefe do DEP é responsável, perante o Ministro do Exército, pelo cumprimento dos encargos e atribuições do Departamento, competindo-lhe:
1) dirigir as atividades do Departamento;
2) promover a atualização periódica dos regulamentos dos órgãos subordinados;
3) aprovar os regimentos internos e as documentações básicas de ensino, pesquisa e desporto do DEP;
4) coordenar e controlar as atividades das Diretorias subordinadas para assegurar o cumprimento das decisões contidas na documentação;
5) supervisionar as atividades das OM subordinadas às Diretorias;
6) exercer ou delegar competência para o exercício das funções de Ordenador de Despesas.
Art. 7º - O Vice-Chefe é o substituo do Chefe e seu principal assessor, competindo-lhe:
1) secundar o Chefe do DEP em suas atividades;
2) supervisionar os trabalhos de rotina do Departamento, na forma determinada pelo Chefe do DEP;
3) exercer as atividades administrativas que lhe forem delegadas pelo Chefe do DEP;
4) despachar, conforme determinar o Chefe do DEP, a correspondência externa.
Art. 8º - Ao Gabinete compete:
1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar, informações e relações públicas da Chefia do DEP;
2) assegurar o apoio em pessoal, material e serviços à Chefia do DEP;
3) executar os serviços de expediente, protocolo, arquivo e serviços gerais para a Chefia do DEP;
4) Auxiliar o Agente Diretor na gestão econômica-financeira da Chefia do DEP e prestar apoio administrativo à DEPA;
Art. 9º - À Assessoria compete assistir o Chefe do Departamento nas atividades de planejamento, programação, orçamentação, controle e avaliação dos assuntos de interesse geral do DEP, particularmente, dos referentes às Políticas de Ensino, Pesquisa e Desporto do Exército, bem como, de organização e métodos, administração financeira, contabilidade e auditoria e de natureza jurídica.
Art. 10 - Ao Conselho do DEP, como órgão consultivo, compete prestar assessoramento geral ao Chefe do DEP.
Art. 11 - À Chefia do DEP compete:
1) proceder aos estudos a fim de propor atualização:
a) das Políticas de Ensino e Pesquisa;
b) da Lei de Ensino do Exército e de sua regulamentação;
c) das Diretrizes Gerais e atos do Estado-Maior do Exército decorrentes das Políticas de Ensino e Pesquisa;
d) dos documentos da mesma natureza relativos aos desportos;
2) proceder à sistematização do planejamento, orçamentação e programação dos projetos e atividades técnicas específicas das áreas de ensino, pesquisas e desportos, a cargo do DEP, mediante a atualização periódica:
a) dos regulamentos e dos regimentos internos dos órgãos que compõem o DEP;
b) das documentações básicas de ensino, pesquisa e desportos, elaboradas pela própria Chefia, pelas Diretorias e pelas organizações militares subordinadas;
3) proceder ao controle e à avaliação dos projetos e atividades técnicas específicas de ensino, de pesquisa e de desportos;
4) coordenar, no âmbito do DEP, a formulação e desenvolvimento das atividades-meio relativas a pessoal, relações públicas e informações, expediente, contabilidade, finanças, aquisições de material, prestação de serviços e serviços gerais.
Art. 12 - As Diretorias têm por finalidade a direção normativo-técnica e a execução especializada dos projetos e atividades do ensino, da pesquisa e dos desportos.
Art. 13 - À DFA incumbe:
1) O Ensino Militar Bélico:
a) de grau superior nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e altos estudos militares;
b) de grau médio nas modalidades de formação e aperfeiçoamento das qualificações militares operacionais.
2) o curso de altos estudos militares para os pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
3) participar da pesquisa para a formulação da doutrina de emprego das Forças Terrestres.
Art. 14 - À DEE incumbe:
1) O Ensino Militar Bélico:
a) de grau superior e médio nas modalidades de especialização e extensão;
b) de grau médio nas modalidades de formação e aperfeçoamento das qualificações militares técnicas.
2) a formulação e o desenvolvimento dos desportos no Exército;
3) participar da pesquisa para a formação da doutrina de emprego, utilização e manutenção do material, bem como da doutrina para seleção, habilitação e qualificação do combatente, das Forças Terrestres.
Art. 15 - A DPET incumbe:
1) O Ensino Militar Científico-Tecnológico, de grau superior nas modalidades de graduação e pós-graduação.
2) Participar da pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de material, das Forças Terrestres.
Art. 16 - À DEPA incumbe a preparação de candidatos à matrícula em estabelecimentos de formação de oficiais e assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.