Decreto nº 81.188, de 4 de janeiro de 1978.
Aprova alteração introduzida nos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, "in fine" da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 644, de 28 de junho de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração introduzida no artigo 5º dos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10 de outubro de 1977, o qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - O Capital Social é de Cr$ 27.500.000.000,00 (vinte e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em 27.114.888.588 (vinte e sete bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentas e oitenta e oito) ações ordinárias, 20.719.478 (vinte milhões, setecentas e dezenove mil, quatrocentas e setenta e oito) ações preferenciais - Classe "A" e 364.391.934 (trezentos e sessenta e quatro milhões, trezentas e noventa e uma mil, novecentas e trinta e quatro) ações preferenciais - Classe "B", no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso