DECRETO Nº 81.136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977.
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica Brasil-Iraque.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 117, de 12 de dezembro de 1977, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, celebrado entre o Brasil e o Iraque, em Bagdá, a 11 de maio de 1977;
E Havendo o referido acordo entrando em vigor a 9 de dezembro de 1977;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nesse se contém.
Brasília, 29 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Governo da República do Iraque
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque,
Havendo constatado, com satisfação, as estreitas relações que lograram desenvolve, em um curto período de tempo,
Considerando a boa vontade recíproca com vistas à expansão das relações comerciais, econômicas e técnicas,
Desejando a promover a cooperação econômica e técnica entre seus respectivos países,
Convieram no seguinte:
Artigo um
As duas Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica entre os dois países, bem como entre as entidades e companhias iraquianas e brasileiras, na implementação de projetos de desenvolvimento nos campos da indústria, agricultura, transporte marítimo, serviços, obras públicas, habitação, planejamento urbano e rural, assim como procurarão estimular a transferência de tecnologia eficiente e adequada através de todos os meios e medidas possíveis, notadamente:
1 - instando para as instituições entidades e companhias dos dois países cooperem na execução de projetos de desenvolvimento econômico;
2 - prestando toda assistência possível às mencionadas instituições, entidades e companhias, a fim de atingir os objetos deste Acordo;
3 - empenhando-se em assegurar e acelerar a completa execução de projetos resultantes de contratos celebrados pelas entidades, instituições e companhias mencionadas, dentro do quadro deste Acordo;
4 - tomando as medidas necessárias, através de contactos diretos e indiretos entre os dois Governos, para solucionar e eliminar obstáculos que possam surgir na execução dos projetos e contratos;
5 - intercambiando conhecimento e informações que se relacionem com a experiência dos dois países na aceleração do processo de desenvolvimento econômico e no tocante a obstáculos que interfiram neste processo;
6 - estabelecendo consultas e coordenando suas posições em Organizações e Conferências Internacionais que tratam de matérias primas e desenvolvimento econômico.
Artigo dois
1 - A cooperação entre os dois países, dentro do quadro deste Acordo, será realizada através de contratos concluídos entre as entidades e empresas competentes. Todos os detalhes serão ajustados nestes contratos.
2 - As entidades e empresas brasileiras competentes darão a devida atenção às seguintes considerações, no tocante às ofertas submetidas no âmbito das concorrências públicas, dos convites do lado iraquiano e dos contratos de projeto mencionados acima:
a) alta qualidade das especificações técnicas;
b) rapidez na apresentação de ofertas e conclusão de contratos, e execução plena e rápida de projetos;
c) competitividade de preços.
Artigo três
1 - O Governo brasileiro prestará ocoperação técnica ao Iraque, de acordo com programas e nas condições aprovadas, em base anual, pela Comissão Mista, referida no Artigo nove.
2 - Os programas anuais para assistência técnica procurarão, particularmente, concretizar os seguintes objetivos:
a) concessão de bolsas técnicas e científicas a cidadãos iraquianos para estudarem ou realizarem pesquisas e estudos em Universidade e Institutos brasileiros;
b) treinamento de iraquianos em estabelecimentos industriais, agrícolas, técnicos e de engenharia no Brasil;
c) deslocamento de técnicos brasileiros no Iraque para oferecer consultas técnicas ou prestar assistência em estabelecimentos iraquianos;
d) promoção de contactos e intercâmbio de informações entre instituições iraquianas e brasileiras.
Artigo quatro
O Governo brasileiro comprometer-se-á, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, a propiciar que as empresas e companhias brasileiras atendam os requisitos do lado iraquiano, em conformidade com a prática internacional, para a compra, em bases competitivas, de componentes e materiais necessários à implementação e operação eficiente dos projetos, e de equipamentos e máquinas fornecidos no quadro deste Acordo, atribuindo tratamento prioritário no tocante a quantidades e rapidez de entrega. Neste sentido, o Governo da República do Iraque propiciará, por sua parte, todas as facilidades possíveis, de acordo com as leis regulamentos em vigor.
Artigo cinco
1 - As duas Partes Contratantes facilitarão a conclusão e a execução satisfatória de contratcs de longo prazo entre as empresas e companhias interessadas, nos dois países, para o suprimento de enxofre, minério de ferro e outras “commodities”.
2 - As duas Partes Contratantes facilitarão também a continuação do suprimento de petróleo bruto ao Brasil e se esforçarão para aumentá-lo.
Artigo seis
De acordo com as leis e regulamentos em vigor, os dois Governos farão estudos sobre a possibilidade de estabelecer projetos e companhias mistas em ambos os países.
Artigo sete
Os pagamentos provenientes de implementação de projetos e contratos, dentro deste Acordo, serão fixados em qualquer moeda conversível, aprovada pelas autoridades competentes nos dois países.
Artigo oito
Ambos os lados deverão encorajar suas instituições bancárias a promover a cooperação econômica e financeira recíproca.
Artigo nove
A fim de assegurar a fácil implementação deste Acordo e a promoção da cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista, composta de representantes dos dois governos. A Comissão se reunirá, anualmente, e a qualquer momento, por solicitação das duas Partes, alternadamente em Bagdá e em Brasília. A Comissão será incumbida das seguintes tarefas:
1 - acompanhar a execução deste Acordo e suplantar todas as dificuldades que possam surgir a este respeito;
2 - submeter aos respectivos Governos propostas que objetivem a intensificação e expansão das relações econômicas e técnicas entre os dois países;
3 - preparar o programa anual de assistência técnica prevista no Artigo 3 deste Acordo.
Artigo dez
Sujeita ao Artigo (1) deste Acordo, a Comissão Mista Iraquiana-Brasileira, instituída pelo Artigo nove, regulará as disputas que possam sobrevir e as que estejam relacionadas com os contratos incluídos, no âmbito do presente Convênio, em um espírito de amizade e cordial cooperação e em conformidade com os princípios e objetivos deste Acordo.
As cláusulas deste Acordo não impedirão a aplicação de regra destinada a dirimir controvérsias surgidas no âmbito dos mencionados contratos.
Artigo onze
Os dispositivos deste Acordo permanecerão válidos para a implementação de contratos assinados de conformidade com o mesmo e durante o período de sua vigência, até que os mencionados contratos sejam totalmente implementados.
Artigo doze
Este Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de notas confirmando sua ratificação nos termos dos procedimentos legais vigentes em ambos os países e será válido pro dez anos, a partir dos quais estará automaticamente renovado por mais cinco anos, a não ser que haja notificação por escrito por qualquer das Partes Contratantes seis meses antes de sua renovação.
Feito em Bagdá, em 11 de maio de 1977, em três versões originais, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa, sendo os textos em Português e Árabe igualmente autênticos e prevalecendo o texto em Inglês em caso de divergência.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Ângelo Calmon de Sá
Ministro da Indústria e do Comércio
Pelo Governo da República do Iraque:
Hassan Ali
Ministro do Comércio