DECRETO Nº 81.104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977.

Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.282, de 09 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel constituído por terreno e benfeitorias, ocupado pelo 2º Batalhão de Fronteira, situado no Município de Cáceres, Estado do Mato Grosso, em uso nos últimos vinte anos, sem interrupção nem oposição, pelo Ministério do Exército, que assim se descreve e confronta: o ponto 1 foi situado na margem esquerda da BR 174, no sentido Porto Esperidião - Cáceres; partindo do ponto 1, com rumo magnético 19º 48' SE, medindo 658,00 m, encontra-se o ponto 2; partindo do ponto 2, com rumo magnético 19º 33' SE, medindo 873,00 m, encontra-se o ponto 3, com rumo magnético 17º 36' SE, medindo 606,00 m, encontra-se o ponto 4; partindo do ponto 4, com rumo magnético 20º 31' SE, medindo 202,00m, encontra-se o ponto 5; entre os pontos 1 e 5, o limite do Próprio Nacional é a margem esquerda da dita estrada; partindo do ponto 5, confrontando com terrenos da Fazenda Campinas, com rumo magnético 37º 16' NE, medindo 5.380,00 m, encontra-se o ponto 6; partindo do ponto 6, confrontando com terrenos da Fazenda São Sebastião, com rumo magnético 64º 48' SW, medindo 4.215,00 m, encontra-se o ponto 1, início desta demarcação e confrontação, fechando um polígono irregular, com a superfície de 9.901,00 m².

Art. 2º O imóvel em questão está caracterizado de acordo com a planta e os documentos que acompanham a Exposição de Motivos nº 119. De 17 de outubro de 1977, do Ministérios do Exército.

Art. 3º O imóvel referido no artigo 1º pertence à circunscrição judiciária do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Fernando Bethlem

Mário Henrique Simonsen