DECRETO Nº 81.007, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977.
Concede à Mineração Boquira S/A o direito de lavrar minério de chumbo no Município de Boquira, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Boquira S/A o direito de lavrar minério de chumbo, com aproveitamento de zinco, prata e cádmio, em terrenos de propriedade do Núcleo de Assistência Rural de Boquira - NARB, no lugar denominado Boquira, Distrito e Município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de 15,92ha, delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a 2.104,63m, no rumo verdadeiro de 61º25'53"NW, do eixo vertical da torre da capela de Boquira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 300m-N, 61m-W, 300m-N, 61m-W, 300m-N, 61m-W, 230,10m-N, 121,17m-E, 214,81-SE, 968,71m-SW, 46,33m-W.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 4.566/58).
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Rodrigues Barbalho.