Decreto nº 80.938, de 06 de dezembro de 1977.

Declara sem efeito a interdição da área a que se refere o Decreto nº 63.515, de 31 de outubro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada sem efeito a interdição da área a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 63.515, de 31 de outubro de 1968.

Art. 2º. A área de terras, de que trata o artigo anterior, reverterá à posse e ao domínio pleno da União.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis