Decreto nº 80.868, de 29 de novembro de 1977.

Abre a Justiça do Trabalho em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar de Cr$ 11.343.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 7º, da Lei nº 6.395, de 09 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto à Justiça do Trabalho, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$ 11.343.000,00 (onze milhões, trezentos e quarenta e três mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 0800, a saber:

                                                                                                                                       Cr$ 1,00

0800

- JUSTIÇA DO TRABALHO

 

0801

- Tribunal Superior do Trabalho

 

0801.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.2.3.3

- Salário-Família

10.000

0802

- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

0802.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

300.000

0802.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

450.000

0803

- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

0803.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

1.500.000

3.2.3.3

- Salário Família

10.000

0803.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

441.000

0804

- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

0804.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

400.000

3.2.3.3

- Salário-Família

20.000

0804.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

630.000

3.2.3.3

- Salário-Familia

2.000

0805

- Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

0805.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

400.000

0806

- Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

 

0806.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

3.450.000

02

- Despesas Variáveis

500.000

3.2.3.3

- Salário-Família

5.000

0806.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

200.000

0807

- Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

0807.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

400.000

3.2.3.3

- Salário-Família

20.000

0808

- Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

 

0808.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

410.000

0809

- Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

 

0809.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

752.000

02

- Despesas Variáveis

243.000

3.2.3.3

- Salário-Família

10.000

0809.15824952.015

- Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.2.3.1

- Inativos

85.000

0810

- Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

 

0810.02040132.021

- Processamento de Causas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

1.100.000

3.2.3.3

- Salário-Família

5.000

 

TOTAL

11.343.000

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 0800 e 3900.

0800

- JUSTIÇA DO TRABALHO

6.476.000

0801

- Tribunal Superior do Trabalho

 

Atividade

- 0801.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

1.010.000

0802

- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

Atividade

- 0802.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

2.450.000

0803

- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Atividade

- 803.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

330.000

0804

- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Atividade

- 0804.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

240.000

0805

- Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Atividade

- 0805.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

346.000

0807

-Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

Atividade

- 0807.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

220.000

Atividade

- 0807.15824952.015

 

3.2.3.1

- Inativos

160.000

0808

- Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

 

Atividade

- 0808.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

1.000.000

0810

- Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

 

Atividade

- 0810.02040132.021

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

650.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

70.000

3900

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.867.000

3900.99999999.999

- Reserva de Contingência

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência

4.867.000

 

TOTAL

11.343.000

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso