DECRETO Nº 80.787, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977.
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a caducidade da concessão outorgada à Sociedade Brasileira de Mineração Limitada, para lavrar minério de ferro em terrenos devolutos, no lugar denominado Fazenda do Urucum, Distrito de Albuquerque , Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso, pelo Decreto nº 29.505, de 30 de abril de 1951.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 7.686/44)
Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki