Decreto nº 80.713, de 10 de novembro de 1977.
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a Luiz Landim Cassal, para lavrar feldspato em terrenos de propriedade de João Martins de Oliveira, no lugar denominado Bairro dos Caetanos, Distrito e Município de Santa Branca, Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 44.703, de 20 de outubro de 1958.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 6.519/51).
Brasília, 10 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki