DECRETO Nº 80.571, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.
Promulga o Acordo Cultural Brasil-Suriname.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 38, de 12 de maio de 1977, o Acordo Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname em Brasília a 22 de junho de 1976;
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de retificação em Paramaribo a 7 de setembro de 1977;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor, nos termos de seu Artigo XVI, a 7 de outubro de 1977;
DECRETA:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
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O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 18-10-77.
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname,
Desejosos de desenvolver as relações culturais entre seus dois países;
Convencidos da necessidade de definir um quadro apropriado no qual tais relações possam prosperar;
Convencidos, outrossim, que através do incremento de suas relações culturais estão contribuindo para um maior desenvolvimento de todos os povos das Américas,
Convêm no que segue:
ARTIGO I
Cada Parte Contratante encorajará o intercâmbio cultural, em seu mais amplo sentido entre os dois povos e, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, proporcionará toda a necessária assistência às instituições dedicadas ao estudo e divulgação da língua, literatura e artes da outra Parte.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante estimulará a apresentação, emn seu respectivo território, de esposições artísticas, científicas e técnicas, bem como peças teatrais, concertos, festivais de cinema e outras iniciativas culturais organizadas pela outra Parte.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante facilitará a entrada e exibição em sei território de filmes educativos, documentários e artísticos procedentes do outro País.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante facilitará, salvaguardados os interesses de segurança interna, a livre circulação de jornais, revistas e demais publicações, assim como a recepção de programas radiofônicos procedentes do outro país.
ARTIGO V
As Partes Contratantes facilitarão a aproximação entre suas emissoras oficiais para organizar a transmissão de programas radiofônicos,com o objetivo de dissemir seus valores culturais e suas atrações turísticas.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes se comprometem a encorajar as relações entre as universidades de ambos os países e a promover o intercâmbio de seus professores.
ARTIGO VII
1. Para continuação dos estudos em curso médio ou superior de estudantes de cada uma das Partes Contratantes, serão aceitos certificados de aprovação nas séries anteriores cursadas em território de outra Parte, devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente, desde que os programas tenham, nos dois países, o mesmo número de anos e o mesmo desenvolvimento.
2. Na falta dessa correspondência, e se as leis e regulamentos o permitirem, proceder-se-á à adaptação do currículo no país onde os estudos tiverem prosseguimento.
3. Em qualquer caso, a matrícula fica subordinada à prévia aceitação da universidade ou do estabelecimento de altos estudos para o qual o estudante deseja transferir-se.
ARTIGO VIII
1. Os diplomas de universidade e institutos de educação, devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente no território de uma das Partes , serão reconhecidos como equivalentes às qualificações e diplomas da outra Parte, para fins de admissão em universidade, sem necessidade de apresentação de teses ou de prestação de exames, ficando os candidatos subordinados apenas aos demais requisitos estabelecidos pelas universidades.
2. As Partes Contratantes notificar-se-ão, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderá obter matrícula em suas universidades, em decorrência do presente Acordo.
3. Os diplomas e títulos outorgados em decorrência do presente Acordo não concedem, por si só, o direito de exercer a profissão no país em que o diploma ou título for expedido.
ARTIGO IX
1. Os diplomas e títulos que habilitem seus portadores ao exercício de profissões liberais ou técnicas, expedidos por universidades e instituições de ensino superior de uma das Partes Contratantes a estudantes da outra Parte, terão plena validade no país de origem do estudante, desde que satisfeitas as exigências legais e devidamente autenticados tais documentos.
2. Cada Parte contratante facilitará o reconhecimento dos diplomas profissionais idôneos e devidamente autenticados, expedidos por estabelecimento de ensino, devidamente, legalizados pela outra Parte, para o propósito do exercício da profissão em seu território.
ARTIGO X
1. Cada Parte Contratante concederá, anualmente, bolsas-de-estudo de pós-graduação a estudantes graduados da outra Parte, a fim de aperfeiçoarem seus estudos.
2. Os bolsistas serão dispensados do pagamento de taxas de matrícula e outras.
ARTIGO XI
Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins de admissão em cursos de doutorado e cursos de especialização técnica, a plena validade dos títulos e diplomas autenticados, expedidos pelas universidade e instituições de ensino superior da outra Parte.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes desenvolverão suas relações no campo dos esportes, promovendo a organização de programas de treinamento para técnicos e atletas da outra Parte, visitas de delegações esportivas, bem como competições e outros eventos esportivos.
ARTIGO XIII
1. Cada Parte Contratante encorajará o intercâmbio de missões científicas e técnicas com a outra Parte, desde que previamente autorizadas pelo Governo do país a ser visitado.
2. Ao equipamento importado pelas missões acima referidas serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção temporária de direitos e taxas aduaneiros, mediante a assinatura de termos de responsabilidade relativos ao retorno desse equipamento no fim da missão.
ARTIGO XIV
Cada Parte Contratante concederá facilidades, inclusive alfandegárias, para admissão e eventual saída de seu território de material pedagógico, obras de arte e outros objetos culturais, procedentes do outro país e que tenham por fim desenvolver as atividades relacionadas no presente Acordo.
ARTIGO XV
1. Para supervisionar a implantação do presente Acordo será constituída uma Comissão Mista Cultural Brasil-Suriname. Esta Comissão reunir-se-á, quando necessário, e alternadamente, nas capitais das Partes Contratantes.
2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação do país onde se realizar a reunião, bem como a Missão Diplomática da outra Parte Contratante.
3. A Comissão será responsável pelo estabelecimento de um mecanismo adequado para a plena implementação deste Acordo e, para este fim, poderá solicitar a coopeação das autoridades competentes de cada Parte Contratante.
ARTIGO XVI
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a troca de Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Paramaribo, e a sua vigência será por um período de 5 anos, automaticamente prorrogável por outros períodos de 5 anos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique, por escrito, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, sua validade terminará 6 meses depois do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
O presente Acordo é firmado em dois exemplares nas línguas protuguesa, neerlandesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico.
Feito na cidade de Brasília, em 22 de junho de 1976.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio Francisco Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Suriname: Henck Alfonsus Eugene Arron