DECRETO Nº 80.557, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a composição das Categoria Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência Intermediária do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta do Processo DASP nº 14.912-76,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do anexo I deste Decreto, funções gratificadas para a composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, órgão autônomo vinculado ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

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Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 14-10-77.

TABELAS