DECRETO Nº 80.556, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.066, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta do Processos DASP nº 5.084 e 19.997, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados cargos em comissão e funções gratificadas, bem como criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediaria, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º As funções gratificadas e os cargos em comissão relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa resultante da aplicação deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

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Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 14-10-77.

TABELAS