DECRETO Nº 80.398, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977.
Concede à Mineração Indústria e Comércio Ltda. o direito de lavrar diatomita no Município de Mucugê, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade do espólio de Guilherme Landulfo Medrado, aposseada de Almiro Moura Medrado, no lugar denominado Lagoa do Córrego, Distrito e Município de Mucugê, Estado da Bahia, numa área de cinqüenta e oito hectares e sessenta ares (58,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus nordeste (31ºNE), do ponto de amarração situado na cumeeira da casa de Onofre José dos Santos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); novecentos metros (900m), oeste (W); setecentos e quarenta metros (740m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por títulos este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Fica autorizada, em favor da concessão mencionada no artigo 1º deste Decreto, a instituição de servidão de solo, necessária à construção de uma barragem e parte de um canal de drenagem da Lagoa do Córrego, compreendendo uma área de treze hectares e trinta ares (13,30ha), localizada no lugar denominado Lagoa do Córrego, Distrito e Município de Mucugê, Estado da Bahia.
Parágrafo único - A mencionada área de servidão é delimitada por um retângulo, que tem um vértice coincidindo com o de nº 5 do polígono delimitador da área de concessão de lavra, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W).
Art. 3º A instituição de servidão ora autorizada será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 e 62 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.330-70).
Brasília, 26 de setembro de 1977; 156º da independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki