DECRETO Nº 80.359, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977.

Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Batalha, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel, constituído por terreno e benfeitoria, mantido em sua posse, nos últimos 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros situado na Avenida Paulo Dantas nº 228, no Município de Batalha, Estado de Alagoas com as seguintes dimensões e confrontações: frente pela Avenida Paulo Dantas, mede 22,60m (vinte e dois metros e sessenta centímetros); fundos, confrontando com o terreno de propriedade de José Cobra, mede 22,60m (vinte e dois metros e sessenta centímetros); lado direito, confrontando com o imóvel de propriedade de José Joaquim do Sacramento, mede 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros) e lado esquerdo, confrontando com o imóvel de propriedade de Miguel Rodrigues, mede 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros); área de 558.22m (quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0482-00677, de 1976.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º pertence à Circuncisão Judiciária do Cartório do Registro de Imóveis do Município de Batalha, Estado de Alagoas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen