DECRETO Nº 80.285, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977.

Concede à ITACOMIL - Itambé Comércio e Mineração Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à ITACOMIL - Itambé Comércio e Mineração Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Cia. de Cimento Portland "Ponte Alta", no lugar denominado Gleba Taquara, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e quatro hectares, oito ares e setenta e um centiares (144,0871ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil trezentos e quatorze metros e vinte e dois centímetros (2.314,22m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e quarenta e seis minutos sudoeste (60º46'SW) do bueiro da BR-262 na passagem do Córrego Taquaral e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros e sete centímetros (110,07m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m) oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m) norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m) oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quarenta metros (40m); leste (E); vinte e nove metros e noventa e nove centímetros (29,99m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito metros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); cento e sessenta e oito metros e três centímetros (168,03m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S), quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta e metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S), quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E), cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cento e oito metros e cinquenta e nove centímetros (108,59m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S) setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); vinte e três metros e vinte e quatro centímetros (23,24m), sul (S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 6.858/56)

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho