DECRETO Nº 80.282, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977.
Aprova o Estatuto do Centro de Educação Tecnológica da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e artigo 11 da Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976 e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 3.252 de 1976, conforme consta dos Processos nºs 4.298 de 1976 - CFE e nº 255.619 de 1976 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João dos Reis Velloso
ESTATUTO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA - CENTEC
CAPÍTULO I
Natureza e finalidade
Art. 1º - O Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976, é uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e tem por objetivos desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e outros órgãos e instituições interessadas, cursos de formação de tecnólogos, em nível superior para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho regional.
Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete o CENTEC:
I - ministrar cursos que proporcionem habilitações de nível superior, conduzindo ao grau de tecnólogo;
II - formar pessoal docente para o ensino técnico, agindo em cooperação com universidades ou estabelecimentos de ensino que mantenham cursos correspondentes para graduação de professores;
III - promover cursos, estágios e programas que possibilitem aos trabalhadores de qualquer idade e formação, ensejo para contínuo aperfeiçoamento profissional e cultural;
IV - estender à comunidade, mediante a prestação de serviços especiais, o exercício de suas funções técnicas e docentes; e
V - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.
Parágrafo único - O CENTEC poderá instalar cursos independentemente da apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os reconhecerá, podendo ainda, suprimir ou suspender cursos quando o mercado de trabalho manisfestar sisntomas de saturação.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 3º - O CENTEC organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - organicidade de estrutura, com base em Departamentos;
II - unidade de patrimônio e administração;
III - integração das funções de ensino, vedada a publicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV - racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos; e
V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos.
Art. 4º - Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:
I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos para novos cursos.
Art. 4º - Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:
I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimento;
II - disponibilidade de instalações e equipamentos;
III - número de professores não inferior a dez e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolviemnto de ensino da respectiva área.
Art. 5º - a estrutura do CENTEC compreende:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Empresarial;
III - Diretoria Geral
1 - Órgãos de Amidministração Geral
1.1 - Vice-Diretoria Geral
1.2 - Gabinete do Diretor Geral
1.3 - Coordenadoria de Planejamento
1.4 - Procuradoria
1.5 - Diretoria Administrativa
1.6 - Diretoria de Orçamento e Finanças
2 - Órgãos de Administração do Ensino
2.1 - Diretoria Acadêmica
2.2 - Conselho Departamental
2.3 - Departamentos
3 - Órgãos Suplementares
3.1 - Biblioteca
3.2 - Gerência de Produção
3.3 - Núcleo de Desportos
3.4 - Serviço de Assistência Médico-Social
3.5 - Serviço de Processamento de Dados
CAPÍTULO III
Conselho Diretor
Art. 6º - O Conselho Diretor é o órgão normativo encarregado de exercer a adminsitração superior do CENTEC, de modo a assegurar o seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos definidos na Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976 e neste Estatuto.
Art. 7º - O Conselho Diretor será composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Minsitério da Educação e Cultura, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio, e 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º - O Diretor-Geral do CENTEC será o Presidente do Conselho Diretor.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor e seus respectivos suplentes, nomeados na forma deste artigo, serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros, deliberando por 4 (quatro) votos, pelo menos:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre;
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.
Art. 9º - O Vice-Diretor-Geral participará das reuniões do Conselho Diretor, entretanto somente terá o direito a voto na ausência do titular.
Art. 10 - Compete ao Conselho Diretor:
I - decidir sobre a proposta da tabela permanente de pessoal a ser encaminhado ao Minsitério da Educação e Cultura para aprovação pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto no Art. 4º, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
II - dispor sobre o programa da concessão de bolsas de estudo;
III - julgar os recursos que forem interpostos pelos Departamentos contra decisão ou veto do Diretor-Geral e, bem assim, de questões administrativas por este decididas, mediante provação da parte interessada;
IV - estabelecer taxas e anuidades, obedecidas as normas emanadas dos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura;
V - aprovar planos e programas e programas para o desenvolvimento do CENTEC;
VI - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor-Geral;
VII - aprovar a proposta da reforma deste Estatuto e do Regimento do CENTEC, a ser encaminhada ao órgão competente para aprovação final;
VIII - deliberar a aquisição e a alienação de bens e sua utilização por terceiros; e
IX - aprovar medidas que visem ao aperfeiçoamento administrativo do CENTEC;
CAPÍTULO IV
Conselho Empresarial
Art. 11 - O Conselho Empresarial é o órgão consultivo que tem por finalidade manter articulação entre o CENTEC, as Empresas e demais Entidades, visando detectar as necessidades do mercado de trabalho e incentivar a efetiva absorção dos tecnólogos formados pelo Centro.
Art. 12 - Compõem o Conselho Empresarial:
I - O Diretor-Geral, como Presidente;
II - O Vice-Diretor-Geral e o Diretor Acadêmico, como membros natos;
III - representantes das Empresas e Entidades e respectivos suplentes, cujo número não deve ser superior a 11 (onze), indicados por seus Diretores ou equivalentes e designados pelo Diretor-Geral do CENTEC para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
IV - um representante do corpo discente, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo único - O Conselho Diretor do CENTEC estabelecerá normas para escolha, pelo Diretor-Geral, das Empresas e Entidades que serão representadas no Conselho Empresarial, levando-se em conta a proporção com os cursos implantados e a serem criados e, bem assim, as necessidades do mercado de trabalho.
Art. 13 - Compete ao Conselho Empresarial:
I - responder às consultas sobre as necessidades do mercado de trabalho;
II - sugerir projetos de cursos novos, de acordo com as mesmas necessidades;
III - propor modificações dos currículos, face à superveniência das normas legais e da necessidade de ajustar o ensino ao desenvolviemtnos da tecnologia e às solicitações do mercado de trabalho;
IV - auxiliar na programação dos estágios;
V - divulgar os programas do CENTEC junto às Empresas e Entidades interessadas;
VI - oferecer dados para absorção dos novos profissionais;
VII - prestar informações sobre o aproveitamente e aceitação dos recém-formados no parque industrial e no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Diretoria Geral
Art. 14 - A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, na forma da Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, é o órgão que dirige, coordena, supervisiona e controla todas as atividades do CENTEC, em observância às deliberações do Conselho Diretor e às normas contidas neste Estatuto e no Regimento.
Art. 15 - Compete ao Diretor-Geral:
I - convocar e presidir as reuniões do Consleho Diretor;
II - representar o CENTEC judicial e estra-judicialmente e em suas relações com as autoridades governamentais;
III - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Diretor e implementar os planos e programas adotados;
IV - submeter a proposta orçamentária e os seus planos anuais e plurianuais de trabalho ao Conselho Diretor do CENTEC;
V - responder pela gestão do CENTEC, submetendo ao Conselho Diretor, anualmente, a prestação de contas e o relatório das atividades executadas;
VI - movimentar os recursos financeiros do CENTEX, assinando conjuntamente com o Diretor de Orçamento e Finanças, os cheques, ordens bancárias e transferências de créditos;
VII - diligenciar para boa marcha dos trabalhos do CENTEC, zelando pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços e propondo ao Conselho Diretor as medidas capazes de propiciar maior eficiência e eficácia administrativas;
VIII - apreciar os relatórioas anuais, aprovar o plano geral de atividades e as propostas orçamentárias das unidades, com vistas à sua inclusão no orçamento do CENTEC;
IX - aprovar as tomadas de contas do encarregado do almoxarifado;
X - sepervisionar as atividades acadêmcias do CENTEC;
XI - exercer o direito de veto sobre as resoluções de quaisquer das unidades colegiadas da Diretoria Acadêmica ou de autoridade executiva do CENTEC;
XII - expedir os atos de afastamento temporário de pessoal para colaboração em outras instituições de ensino superior ou órgão do poder público;
XIII - admitir, distribuir, lecenciar e rescindir o contrato de trabalho do pessoal CENTEC, na forma da lei, dos regimentos pertinentes, bem como expedir atos de provimento e dar posse em cargos de direção;
XIV - exercer o poder disciplinar;
XV - conferir graus e assinar diplomas e certificados;
XVI - ter direito a voto, inclusive o de qualidade, nas reuniões dos órgãos colegiados de que é Presidente;
XVII - estabelecer a pauta das sessões dos órgãos referidos no item anterior, propondo ou encaminahndo os assuntos que devem ser apreciados;
XVIII - presidir qualquer reunião do CENTEC a que esteja presente;
XIX - instituir comissões permanentes ou temporárias, para estudar problemas específicos e designar técnicos para o desempenho de tarefas especiais.
CAPÍTULO VI
Administração Geral
Art. 16 - A Administração Geral do CENTEC compreende os seguintes órgãos:
I - Vice-Diretoria Geral
II - Gabinete do Diretor-Geral
III - Coordenadoria de Planejamento
IV - Procuradoria
V - Diretoria Administrativa
VI - Diretoria de Orçamento e Finanças
§ 1º - A Vice-Diretoria-Geral será exercida pelo Vice-Diretor-Geral, o Gabinete do Diretor-Geral por Chefe de Gabinete, a Coordenadoria de Planejamento por Coordenador, a Procuradoria por Procurador-Geral e as Diretorias por Diretores.
§ 2º - O Vice-Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente das República, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, por indicação do Minsitro da Educação e Cultura e os demais cargos serão providos por ato do Diretor-Geral.
Seção I
Vice-Diretoria Geral
Art. À Vice-Diretoria Geral compete coordenar as atividades estudantis e dirigir os órgãos suplementares.
§ 1º - O Vice-Diretor-Geral substituirá o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Na ausência do Vice-Diretor-Geral, o Diretor-Geral designará um dos Diretores para substituí-lo.
Seção II
Gabinete do Diretor-Geral
Art. 18 - Ao Gabinete do Diretor-Geral compete dar assistência ao Diretor-Geral e desenvolver as atividades de comunicação social do CENTEC.
Seção III
Coordenadoria de Planejmanto
Art. 19 - À Coordenadoria de Planejamento compete assessorar o Diretor-Geral em assuntos técnicos relacionados com o desenvolvimento das atividades acadêmicas, físicas, administrativas e econômico-financeiras, visando ao crescimento harmônico, em consonância com os objetivos do CENTEC e com as peculiaridades do mercado de trabalho.
Seção IV
Procuradoria
Art. 20 - A Procuradoria é o órgão encarregado do assessoramento jurídico e da representação do CENTEC no foro judicial, e poderá dispor de Procuradores Autárquicos com o objetivo de auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas tarefas.
Seção V
Diretor de Administração
Art. 21 - A Diretoria Adminsitrativa é o órgão integrante dos Sistemas de Serviços Gerais (SISG) e do Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cujas atribuições e organização serão definidas no Regimento.
Seção VI
Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 22 - A Diretoria de Orçamento e Finanças é a unidade dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil, cujas atribuições e organização serão definidas no Regimento.
CAPÍTULO VII
Administração de Ensino
Art. 23 - A Administração de Ensino do CENTEC será exercida nas distintas esferas de ação, pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Acadêmica;
II - Conselho Departamental;
III - Departamento.
Seção I
Diretoria Acadêmica
Art. 24 - A Diretoria Acadêmica, subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão responsável pela coordenação, execução e controle das atividades didáticas e acadêmicas.
Art. 25 - Compete ao Diretor-Acadêmico:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental;
II - propor o recrutamento e a seleção do pessoal docente e técnico necessário ao desenvolvimento dos programas acadêmicos do CENTEC;
III - adotar meios adequados ao bom funcionamento dos cursos e programas educacionais, zelando pela ordem e pela disciplina, na área do ensino;
IV - propor normas em matéria de ensino, sugerindo ou adotando medidas necessárias à sua execução;
V - submeter ao Diretor-Geral os assuntos que requeiram ação dos órgãos da Administração Geral;
VI - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático, adotando ou propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;
VII - apresentar, ao Diretor-Geral, relatório anual e informes periódicos sobre as atividades de ensino;
VIII - orientar os trabalhos de elaboração de currículos e de articulação de cursos minsitrados pelo CENTEC;
IX - submeter ao Diretor-Geral, o Conselho Departamental, proposta de alteração de currículos e programas de cursos;
X - exercer o poder disciplinar sobre o corpo discente, respeitada a competência do Diretor-Geral;
XI - supervisionar o trabalho do corpo docente, propondo promoções punições ou dispensa e encaminhar ao Diretor-Geral indicações para a ocupação de Chefias de Departamento e das demais unidades administrativas;
XII - exercer outras funções decorrentes deste Estatuto, do Regimento e de ordem ou delegação do Diretor-Geral.
Seção II
Conselho Departamental
Art. 26 - O Conselho Departamental, órgão consultivo e deliberativo, em assuntos didáticos e acadêmicos, terá seu funcionamento e atribuições definidos no Regimento.
Art. 27 - Compõem o Conselho Departamental:
I - O Diretor Acadêmico, como presidente;
II - os Chefes de Departamentos;
III - um representante de cada uma das categorias de professores regulares;
IV - um representante dos professores colaboradores;
V - um representante dos instrutores; e
VI - um estudante regularmente matriculado, com mandato de um ano.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Departamental constante dos incisos III a V, será de 2 (dois) anos.
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos nas sessões do Conselho Departamental, o Diretor Acadêmico será substituído pelo Chefe do Departamento mais antigo no magistério do CENTEC.
Seção III
Departamento
Art. 28 - O Departamento será a menor fração da estrutura do CENTEC, para todos os efeitos de organização administrativa, didática e de distribuição de pessoal.
Art. 29 - Integrarão o Departamento para efeito deliberativo:
I - os respectivos professores regulares;
II - os respectivos professores colaboradores;
III - um representante dos instrutores; e
IV - um estudante regularmente matriculado, com mandato de um ano.
Art. 30 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor Acadêmico.
§ 1º - O Chefe do Departamento, escolhido preferentemente entre professores integrados no regime de 40 (quarenta) horas, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Regimento disporá sobre as atribuições e funcionamento do Departamento.
CAPÍTULO VIII
Órgãos Suplementares
Art. 31 - Os Órgãos Suplementares, subordinados à Diretoria Geral e coordenados pela Vice-Diretoria Geral, secundarão o CENTEC na prestação de serviços e no desenvolvimento de funções específicas.
Seção I
Biblioteca Central
Art. 32 - A Biblioteca Central é o órgão encaregado de organizar, conservar e controlar o acervo dos livros, publicações e periódicos do CENTEC.
Seção II
Gerência de Produção
Art. 33 - A Gerência de Produção é o órgão encarregado de gerir a prestação de serviços, inclusive pesquisas do Centro a terceiros, mediante o aproveitamento de sua capacidade tecnológica produtiva, utilizando como forma de aprimoramento e treinamento profissional os trabalhos de alunos, ex-alunos, instrutores e professores.
Seção III
Núcleo de Desportos
Art. 34 - O Núcleo de Desportos é o órgão encarregado de orientar e planejar o sistema de educação física, visando desenvolver o esporte, de modo geral, e as práticas de civismo.
Seção IV
Serviço de Assitência Médico-Social
Art. 35 - O Serviço de Assistência Médico-Social é o órgão encarregado de zelar pela saúde e necessidade sociais dos alunos, professores e pessoal administrativo do CENTEC.
Seção V
Serviço de Processamento de Dados
Art. 36 - O Serviço de Processamento de Dados é o órgão que concentrará e organizará os trabalhos de processamento de dados do CENTEC.
CAPÍTULO IX
Atividades Didáticas e Acadêmicas
Art. 37 - As atividades didáticas e acadêmicas do CENTEC serão desenvolvidas com vistas a atingir as finalidades específicas do ensino e da formaçao de tecnólogos, de nível superior, sob a coordenação da Diretoria Acadêmica, auxiliada por um Conselho Departamental, por Departamentos, uma Secretaria e Seções.
Art. 38 - O Regimento do CENTEC estabelecerá a forma de atuação da Diretoria Acadêmica, as formas de ingresso, afastamento e reingresso de alunos, o regime disciplinar do corpo discente e explicitará a constituição do pessoal docente e a forma de provimento dos cargos do magistério.
Art. 39 - Na forma da Legislação em vigor, o Regimento estabelecerá normas quanto à representação estudantil nos órgãos colegiados e comissões do CENTEC e quanto à constituição de um diretório acadêmico, suas atribuições e a forma de provimento de seus cargos.
CAPÍTULO X
Corpo Docente e Administrativo
Art. 40 - O CENTEC terá tabela Permanente de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista, de acordo com o Art. 8º da Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976.
Art. 41 - Os direitos e deveres dos servidores do CENTEC serão regulados pela legislação trabalhista, pelas normas e resoluções que vierem a ser baixadas e pelos contratos de trabalho que forem celebrados.
Art. 42 - O corpo docente do CENTEC será constituído de:
I - professores regulares;
II - professores colaboradores;
III - professores visitantes; e
IV - instrutores.
§ 1º - Os professores regulares, admitidos na forma de legislação pertinente, serão necessariamente portadores de diploma de nível superior e organizados na seguinte carreira:
a) professor titular;
b) professor adjunto; e
c) professor assistente
§ 2º - Os professores colaboradores são profissionais de nível superior, cujos conhecimentos especializados aconselhem a sua integração no CENTEC, com vistas a atender as disposições do Art. 14, inciso II e § 4º, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
§ 3º - São professores visitantes profissionaisde nível superior, ligados a instituições de ensino e que nessa condição forem convidados para ministrar cursos específicos no CENTEC.
§ 4º - Instrutores são profissionais com larga experiência que auxiliarão os professores nas aulas práticas de oficinas e laboratórios.
Art. 43 - O regime disciplinar do pessoal docente, técnico e administrativo do CENTEC obedecerá à respectiva legislação, complementada com as normas que forem baixadas por resolução do Conselho Diretor ou por ato do Diretor-Geral.
CAPÍTULO XI
Patrimônio e Regime Financeiro
Art. 44 - O patrimônio do CENTEC será constituído:
I - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o CENTEC aceitar, oriundos de doações ou legados;
II - pelos bens e direitos que o CENTEC vier a adquirir; e
III - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.
Art. 45 - Os bens e direitos do CENTEC serão utilziados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados ou sub-rogados, sem prévia autorização competente.
Parágrafo único - No caso de extinguir-se o CENTEC, os bens e direitos gravados de inalienabilidade retornarão aos doadores e os demais são incorporados ao patrimônio da União.
Art. 46 - Os recursos financeiros do CENTEC serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estado e Município ou por qualquer entidade pública ou privada;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários nos termos da Lei;
VI - crédito especial, no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), aberto pelo Decreto nº 78.824, de 24 de novembro de 1976; e
VII - receitas eventuais.
Parágrafo único - Os recursos previstos neste Artigo serão depositados em instituição oficial de crédito, em conta nominal do CENTEC.
Art. 47 - O regime financeiro do CENTEC obedecerá aos seguintes princípios:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - a proposta administrativa, sob a coordenação do Diretor-Geral e por este aprovada, terá o fundamento e justificação o plano de trabalho correspondente e será encaminhada ao Conselho Diretor no prazo que for estabelecido por este ou na legislação específica;
III - durante o exercício financeiro poderá o Conselho Diretor autorizar a abertura de créditos adicionais, desde que as necessidades do serviço os reclamem e hajam recursos disponíveis, obedecida a legislação específica;
IV - os saldos financeiros de cada exercício serão programadas e lançados como receita do exerc´xicio seguinte;
V - as prestações e tomadas de contas obedecerão à legislação específica, em razão da origem dos recursos.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 48 - Enquanto não forem constituídos os Departamentos, na forma deste Estatuto e do Regimento, as suas atribuições serão exercidas por Coordenações de Cursos.
Art. 49 - Enquanto não for constituído o Conselho Departamental, as suas atribuições serão exercidas pela reunião dos Coordenadores de Cursos, de que trata o artigo anterior, sob a Presidência do Diretor Acadêmico.
Parágrafo único - Fica fixado o prazo de dois anos a partir da data da publicação do Decreto de aprovação deste Estatuto, para a constituição do Conselho Departamental do CENTEC.
Art. 50 - A proposta de alteração deste Estatuto somente poderá ser votada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor, sujeita à aprovação final pelo Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 51 - O Regimento do CENTEC será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, após terem sido ouvidos os órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 52 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor do CENTEC.
Art. 53 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.