DECRETO Nº 80.276, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta do Processo DASP nº 20.464.76,

DECRETA:

Art. 1º São criadas funções de confiança, inclusive mediante transformação de encargos de representação de gabinete, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º Os encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º O movimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á de acordo com o item II do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desde Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNEStO GEISEL

Armando Falcão

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 9-9-77.

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