DECRETO Nº 80.019, DE 26 DE JULHO DE 1977

Alteras os Decretos nºs 75.986, de 17 de julho de 1975, e 76.154, de 26 de agosto de 1975, que dispõem sobre a transposição e transformação de cargos e empregos para Categorias Funcionais do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP n°s 3.791 e 3.794, de 1976, 9.932 e 15.411,de 1977,

DECRETA:

Art. 1° São transpostos, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam excluídos do Anexo III do Decreto n° 75.986, de 17 de julho de 1975, os cargos e respectivos ocupantes remanescentes do Grupo Artesanato.

Art. 2° Por força da aplicação do artigo anterior, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto n° 76.154, de 26 de agosto de 1975, na parte referente à Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000.

Art. 3° Ficam igualmente alterados, na forma dos Anexos I-B e II-B deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto n° 76.154, de 26 de agosto de 1975, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo artesanato, código: LT-ART-700.

Art. 4° Fica, ainda, alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo III do Decreto n° 75.986, de 17 de julho de 1975, na parte referente aos Grupos Magistério e Serviços Auxiliares.

Art. 5° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do artigo 1° deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1° de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6° Na aplicação do disposto neste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos Decretos n°s 75.986, de 17 de julho de 1975 e 76.154, de 26de agosto de 1975.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1977; 156° da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

<<Anexo I e II>>

TABELAS