DECRETO Nº 79.967, DE 14 DE JULHO DE 1977
Altera dispositivos do Decreto nº 77.272, de 9 de março de 1976, que reorganiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 4º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 2º, 4º e o "caput" do artigo 6º do Decreto nº 77.272, de 9 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................................................................................................................
IV - Comando da Força de Apoio Logístico (ComForApLog), com sede cidade do Rio de Janeiro (RJ).
§ 1º - Ao Comando da Força de Contratorpedeiros são subordinados os seguintes Comandos, com sede também na cidade do Rio de Janeiro (RJ):
a) Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1); e
b) Comando do 2º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-2).
§ 2º - Ao Comando da Força de Apoio Logístico é subordinado o Comando do Trem da Esquadra (ComTrem), com sede também na cidade do Rio de Janeiro (RJ)."
"Art. 4º - ..................................................................................................................................
II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede na cidade de Salvador (BA), sendo-lhe subordinados o Comando da Força de Minagem e Varredura (ComForMinVar), o Comando do Grupamento Naval do Leste (ComGrupNL) e o Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (GptFNSa), todos com sede na mesma cidade;
Parágrafo único - Ao Comando da Força de Minagem e Varredura é subordinado o Comando do Esquadrão de Navios-Varredores (ComEsqdNV), com sede na cidade de Salvador (BA)."
"Art. 6º - O Comando-em-Chefe da Esquadra, os Comandos dos Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília e os Comandos de Forças são privativos de Oficial-General do Corpo da Armada, excetuado o Comando da Força de Minagem e Varredura, que é privativa de Oficial Superior do Corpo da Armada."
Art. 2º - O Ministro da Marinha baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning