DECRETO Nº 79.724, DE 24 DE MAIO DE 1977

Autoriza a empresa SHELL EXPLORATION SERVICES (BRAZIL) B. V. a funcionar no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à empresa SHELL EXPLORATION SERVICES (BRAZIL) B.V., com sede em Carcel van Bylandtlaan nº 30, Haja, Países Baixos, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com objetivo social de exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, de acordo com o contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco firmado com a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, cujo capital inicial destacado para as atividades da filial brasileira é de Cr$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta cruzeiros consoante resolução da Diretoria realizada em 10 de fevereiro de 1977 e declaração do representante no País, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, a respeito do objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ângelo Calmon de Sá

Arnaldo Rodrigues Barbalho

CLAÚSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N° 79.724, DESTA DATA

I

Shell Exploram Services (Brasil) B.V é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV

Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos por contrato firmado com a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS.

O término, resolução ou rescisão do Contrato consideram-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no País.

V

Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

VI

Fica entendido que a autorização e dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VII

Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota suscita das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VIII

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

IX

A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, co  pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 24 de maio de 1977. - Ângelo Calmon de Sá.

Eu, abaixo assinada, tradutora pública e intérprete comercial desta cidade do Rio de Janeiro, RJ, República Federativa do Brasil, devidamente nomeada a 13 de setembro de 1974,e registrada na Junta Comercial sob o nº 16, certificado que me foi apresentado um documento exarado em idioma inglês, para tradução, o que faço em razão de meu ofício:

TRADUÇÃO Nº 59-148-77MCB

I ATA - Ata  de Reunião da Diretoria da Shell Exploration Services (Brazil) B.V., realizada em Carel van Bylandtlaan nº 30, Haia, aos 10 de fevereiro de 1977. Presentes: Sr. E.J.  Fraenkel, Sr. J. Schweighauser, Sr. G. de Seriére, Sr. J. Schweighauser que atuasse como Secretário e lavrasse as Atas da Reunião O Presidente declarou que a maioria dos Diretores-Gerentes se encontrava presente e que, conseqüentemente, poderiam ser aprovadas resoluções válidas. O Presidente, então, apresentou o item único da Agenda, ou seja, a formação e o estabelecimento de uma Filial da Companhia no Brasil, com um capital básico de US$ 100,00 e a nomeação do Sr. Rolando de Carvalho Lemgruber para procurador da Companhia no Brasil, com poderes para aceitar as condições da autorização) governamental. Após moção devidamente feita secundada, ficou resolvido que uma Filial da Companhia no Brasil, com um capital básico do valor nominal de US$ 100.00, será formada e constituída e que o Sr. Rolando de Carvalho Lemgruber será, ficando por meio desta, nomeado procurador da Companhia no Brasil, para o fim de estabelecer uma Filial da Companhia, com poderes para aceitar as condições impostas por lei, ou de outra maneira , relativamente à constituição dessa filial. Nada mais havendo a tratar, foi a Reunião encerrada. Presidente: (assinatura ilegível) - Secretário: (assinatura) J. Schweighauser. II Legalizações - 1. O abaixo-assinado Johan Willem Thomas Kuller, Tabelião em Haia, Países Baixos, pelo presente certifica que as assinaturas acima são do Sr. E. J Fraenki e Sr. J . Schweighauser, Diretores Gerentes da Shell Exploration Services (Brazil) B.V., os quais , consoantes o Artigo 7, parágrafo 1, dos Estatutos da aludida Companhia, estão devidamente autorizados a assinar em nome daquela Companhia, e que, conseqüentemente, suas assinaturas obrigam a aludida Companhia. Haia, 11 de fevereiro de 1977. - (assinado) J. Kuller. - (na margem direita estava carimbado o selo do mencionado Tabelião). - 2 (No verso, havia três legalizações, a saber: da assinatura do Tabelião J. W. T. Kuller, pelo Presidente do Distrito de Haia em 14 de fevereiro de 1977; da assinatura do Presidente do Distrito de Haia, pelo Ministério da Justiça, na repartição em Haia, aos 16 de fevereiro de 1977; e finalmente, da assinatura do funcionário do Ministério da Justiça, pelo Ministério da Justiça, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Haia, aos 15 de fevereiro de 1977, assinada pelo Sr. H. H van Poorten.) - 3 (Em folha à parte, apensa ao documento principal através de ilhós, o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Roterdam, sob o nº 195, reconheceu “verdadeira a assinatura indicada do senhor H.H. van Poorten, Funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, de mim conhecido e competente para legalizar assinaturas”, em Roterdam aos 15 de fevereiro de 1977, assinado: Oscar Soto Lorenzo Fernandez, Cônsul Geral. Ao lado, dois selos consulares no valor de Cr$ 6,00 ouro, T-54-C, estavam inutilizados pelo carimbo circular daquela Repartição. - 4. A Divisão Consular da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Rio de Janeiro, reconheceu a assinatura de Oscar S.L. Fernandez, Cônsul geral do Brasil em Rotterdam, em 2 de março de 1977, pelo Chefe da Divisão Consular, assinado L. A. R. Andrade. - 5. O 22º Ofício de Notas, no Rio de Janeiro, reconheceu a assinatura de L. Ribeiro Andrade, em 8 de março de 1977.

Nada mais constava do documento que me foi dado para traduzir.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1977. - Marina Cunha Brenner, Tradutora Pública Juramentada.

Eu, abaixo assinada, tradutora pública e intérprete comercial desta cidade do Rio de Janeiro, RJ, República Federativa do Brasil, devidamente nomeada a 13 de setembro de 1974, e registrada na Junta Comercial sob o nº 16, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma inglês, para tradução, o que faço em razão de meu ofício:

TRADUÇÃO Nº 60-149-77-MCB

I. Procuração - Nós, abaixo assinados, Shell Exploration Services (Brazil) B. V., doravante designados “a Companhia”, empresa constituída e existentes sob as leis dos Países Baixos, estabelecida em Carel van Bylandtlaan nº 30, Haia, de conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, dos Estatutos da Companhia, representada pelo Sr. E. J. Schweighauser, Diretores Gerentes da Companhia, considerando decisão da Diretoria, em reunião da Diretoria da Companhia realizada em fevereiro de 1977, pela presente nomeados o Sr. Rolando de Carvalho Lemgruber, residente na Praia do Flamengo 350, C-01, Flamengo, Rio de Janeiro, Brasil, CPF número 001.346.787, procurador da Companhia no Brasil para a finalidade de formar e estabelecer no Brasil uma Filial da Companhia, com um capital básico do valor nominal de US$ 100.00, para as operações a serem realizadas no Brasil, com poderes para aceitar as condições impostas por lei, ou de outra maneira, relativamente ao estabelecimento dessa filial, e, pela presente autorizamos o referido procurador a praticar quaisquer outros atos que possam ser necessário para dar pleno efeito à representação acima aludida. Pela presente, certificamos e confirmamos tudo o que o referido procurador a praticar por força desta procuração. Haia, 10 de fevereiro de 1977. Shell Exploration Services (Brazil) B. V. (assinatura ilegível) (assinado:) J. Schweighauser. - II. Legalizações - 1. O abaixo-assinado Johan Willem Thomas Kuller, Tabelião em Há.a, Países Baixos, pelo presente certifica que as assinaturas acima são do Sr. E. J. Fraenkl e Sr. J. Schweighauser, Diretores Gerentes da Shell Exploration Services (Brazil) B. V., os quais, consoante o Artigo 7, parágrafo 1, dos Estatutos da aludida Companhia, estão devidamente autorizados a assinar em nome daquela Companhia, e que, conseqüentemente, suas assinaturas obrigam a aludida Companhia. Haia, 11 de fevereiro de 1977. (assinado:) - J. Kuller (na margem direita, estava carimbado o seio do citado Tabelião). - 2. (No verso, havia três legalização, a saber da assinatura do Tabelião J. W. T. Kuller, pelo Presidente do Distrito de Haia, em 14 de fevereiro de 1977; da assinatura do Presidente do Distrito de Haia, pelo Ministério da Justiça, em Haia, aos 15 de fevereiro de 1977; e finalmente, da assinatura do funcionário do Ministério da Justiça, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Haia, aos 15 de fevereiro de 1977, assinada pelo Sr. H. H. van Poorten.) - 3. (Em folha à parte, apensa ao documento principal através de ilhós, o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Roterdam, sob o nº 196, reconheceu “verdadeira a assinatura indicada do Senhor H. van Poorten, Funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, de mim conhecido e competente para negalizar assinaturas”, em Rotterdam aos 15 de fevereiro de 1977, assinado: Oscar Soto Lorenzo Fernandez, Cônsul Geral . Ao lado, dois selos consulares no valor de Cr$ 6,00 ouro,. T.54-C, estavam inutilizados pelo Carimbo circular daquela Repartição.) - 4 A Divisão Consular da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Rio de Janeiro, reconheceu assinatura de Oscar S. L. Fernandez, Cônsul Geral do Brasil em Rotterdam, em 2 de março de 1977, pelo Chefe da Divisão Consular, assinado L. A. R. Andrade. - 5. O 22º Ofício de Notas, no Rio de Janeiro, reconheceu a assinatura de L. Ribeiro Andrade, em 8 de março de 1977.

Nada mais constava do documento que me foi dado para traduzir.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1977, - Marina Cunha Brenner, Tradutora Pública Juramentada.

Exmo. Sr. Ministro da Indústria e do Comércio

Ref. Proc. MIC nº 102.322-77

Shell Exploration Services (Brazil) B. V.; no processo de seu pedido de Autorização para funcionar no País, vem respeitosamente, fazer a declaração que se segue:

O capital nominal destinado às operações no território nacional será, inicialmente, de Cr$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta cruzeiros) equivalentes a US$ 100,00 (cem dólares americanos). Tão logo adquira a empresa existência legal, com o arquivamento do decreto de autorização e demais documentos previstos em lei, no órgão competente, e à medida de suas necessidades, será o mesmo aumentado.

Requer-se, outrossim, a juntada da cópia adicional da tradução da Ata da Reunião de Diretoria realizada em 10.2.77, conforme solicitado.

Termos em que

P. Deferimento

Brasília, 13 de abril de 1977. - Rolando de Carvalho Lemgruber, p.p. Shell Exploration Services (Brazil) B. V.

(Nº 5349 - 20-5-77 - Cr$ 840,00).