DECRETO Nº 79.667, DE 9 DE MAIO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos, para as Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela e do Quadro Permanentes da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos Números DASP-4.944, 6.993, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800; de Médico de Saúde Pública, Farmacêutica, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Químico, Técnico de Administração, Contador e Técnico em Comunicação Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Código: LT-NS-900 e NS-900; e Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais, Técnicos em Recursos Hídricos, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000, da Tabela e Quadro Permanentes da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os empregos e cargos constantes dos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos na Tabela e no Quadro Suplementar, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal e do Quadro Especial da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste os empregos permanentes e cargos relacionados nos Anexos IV e IV-A deste Decreto.

Art. 4º O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Emprego, dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto as anotações que se fizerem necessárias e apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos empregos e funcionários a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º A inclusão no Plano de Classificação dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto e a percepção, pelos referidos ocupantes dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 11-5-77.

TABELAS