Decreto nº 79.361, de 9 de março de 1977.
Declara em extinção o Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e o Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e o Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira.
§ 1º - Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso prevista na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
§ 2º - A proporção que os Oficiais dos Quadros a que se refere o "caput" deste artigo forem promovidos ou desligados do serviço ativo, as vagas decorrentes serão revertidas a outros Quadros de Oficiais, desde que não haja oficiais nos postos hierarquicamente inferiores, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º - O Ministro da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo