DECRETO Nº 79.332, DE 3 DE MARÇO DE 1977.

Complementa disposições do Decreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado, em articulação com o GERAC, a baixar atos específicos para regulamentar a aplicação das disposições do Decreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977, podendo adotar as medidas de excepcionalidade que julgar necessárias para garantir o abastecimento nacional de petróleo e derivados.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki