DEcreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977.
Dispõe sobre medidas especiais de racionalização do consumo de derivados do petróleo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nas cidades, os postos revendedores de derivados do petróleo ficam proibidos de funcionar, aos domingos e feriados, aos sábados das 19 (dezenove) às 24 (vinte e quatro) horas e, nos dias úteis, das 23 (vinte e três) às 6 (seis) horas do dia seguinte exceto para as atividades não relacionadas com o setor automotivo.
§ 1º - Nas cidades, os postos revendedores de derivados do petróleo estão proibidos de prestar quaisquer serviços a veículos automotores no horário estabelecido neste Decreto.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas como uma única cidade o Distrito Federal, cada uma das Regiões Metropolitanas e outras que venham a ser instituídas em lei.
§ 3º - A presente proibição abrange todos os postos existentes numa área de 20 (vinte) quilômetros de distância do perímetro urbano das cidades referidas neste artigo.
Art. 2º Fica proibida toda e qualquer facilidade na venda dos derivados de petróleo, ao consumidor, por parte dos postos revendedores, através de crédito, cartões de crédito e qualquer tipo de promoção.
Art. 3º Os infratores deste Decreto incorrerão nas sanções previstas nas normas legais relativas ao abastecimento nacional do petróleo.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso