DECRETO Nº 79.035, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediárias e Assistência Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item  III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 11.693-76,

DECRETA:

Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de cargos em comissão e funções gratificadas, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-100, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º A síntese das atribuições da funções de Assistente de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas relacionados no Anexo III, e os encargos de representação de gabinete constantes do Anexo III-A, ficam suprimidos para o fim de compensar as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 4º As despesas com a aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Dyrceu Araújo Nogueira

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Os anexos mencionado no presente Decreto foram publicados no D.O. de 30-12-76 (Suplemento).