DECRETO Nº 78.972, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 22.838, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800, Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes do Anexo II deste decreto.
Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na forma do Anexo IV deste decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1 de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo porventura percebidas pelos funcionários desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento indicadas nas relações constantes do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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O anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O. de 23-12-76 (Suplemento).