DECRETO Nº 78.946, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Altera o Estatuto da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), aprovado pelo Decreto nº 65.322, de 10 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto nº 70.547, de 16 de maio de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1º, item IV, do Decreto nº 76.202, de 3 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º e o parágrafo 3º do artigo 10, do Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), aprovado pelo Decreto nº 65.322, de 10 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto nº 70.547, de 16 de maio de 1972, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O Conselho Técnico Administrativo será constituído de onze membros, a saber:
I - Cinco representantes do Ministério da Educação e Cultura, especialistas, respectivamente, em ensino industrial, comercial, agrícola, em administração e em legislação de ensino.
II - Um representante do Ministério do Trabalho, especialista no setor de mão-de-obra.
III - Um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social.
IV - Um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, especialista em recursos humanos.
V - Um representante do Governo do Estado de São Paulo, especialista em ensino técnico.
VI - Um representante do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
VII - Um representante do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá um suplente, cuja designação obedecerá as mesmas normas previstas para designação dos titulares.
Art. 10. - ..................................................................................................................................
§ 3º Caberá ao Ministro da Educação e Cultura a designação dos membros referidos no artigo anterior, item I, dos indicados pelos Ministros do Trabalho, da Previdência e Assistência Social e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Governador do Estado de São Paulo, bem como dos representantes escolhidos em listas tríplices apresentadas, respectivamente, pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, e pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga