DECRETO Nº 78.919, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Altera o Anexo IV do Decreto número 78.195, de 4 de agosto de 1976, que dispõe sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 16.3 da Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial passa a ter a seguinte redação:
16.3 - O Certificado de Utilização de Quota terá o número de série pelo qual será identificado, e conterá, entre outros elementos, a indicação da alfândega ou da repartição fiscal de destino da mercadoria e terá validade, improrrogável, de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da emissão da respectiva licença ou guia de importação, ou documento equivalente, previsto na legislação do país importador. Para fins do disposto neste parágrafo, o referido documento de importação deverá ser solicitado ao órgão emissor dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da emissão do correspondente Certificado de Utilização de Quota.
Parágrafo Único. O disposto neste Artigo se aplica igualmente aos Certificados já emitidos até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 2º O Artigo 11 das Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial fica acrescido do seguinte parágrafo:
11.1 - Para os efeitos do disposto neste Artigo, será considerada a data da emissão dos Certificados de Utilização de Quota.
Art. 3º O atual parágrafo 11.1 passa a ser o parágrafo 11.2.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen