DECRETO Nº 78.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência do Departamento do Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320 de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número 22.974 DASP, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Geólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, os empregos permanentes cujos ocupantes concorreram a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas a gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º República.
Ernesto Geisel
Maurício Rangel Reis
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 10-12-76 (Suplemento).