DECRETO Nº 78.836, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
Promulga o Acordo de Intercâmbio Cultural, Brasil-Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 79, de 5 de dezembro de 1973, o Acordo de Intercâmbio Cultural, celebrado entre o Brasil e o Peru, em Lima, a 14 de julho de 1973; E havendo sido trocados, em 5 de novembro de 1976, os respectivos Instrumentos de Ratificação;
DECRETA:
Que o Acordo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O Acordo a que se refere o presente Decreto foi publicado no D.O. de 26-11-76.
ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa do Peru,
Convencidos de que para o mais amplo desenvolvimento da cultura e da cooperação interamericanas, é importante um conhecimento reciproco mai profundo entre os dois países e,
Considerando que, para afiançar e consolidar a tradicional amizade que une o Brasil e o Peru, deve-se estimular o intercâmbio cultural, educativo, artístico e científico entre os dois países,
Resolveram celebrar o seguinte Acordo de Intercâmbio Cultural:
ARTIGO I
Cada Parte Contratante compromete-se a promover o intercâmbio cultural entre o Brasil e o Peru, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação das ciências e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante compromete-se, através de seus organismos competentes, a estimular e promover a cooperação entre as instituições de nível superior dos dois países, intensificando o intercãmbio de professores o número de bolsas de estudo em especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como pelas atividades de pesquisa científica.
ARTIGO III
Dentro da cooperação cultural, científica e técnica, cada Parte Contratante comunicará anualemnte, por via diplomática, a relação de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento e de programas de pesquisas científicas a realizar-se em seu país, indicando o número de bolsas de estudo em cada especialidade para graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas e artistas, oferecidas por um país ao outro.
Os brasileiros e peruanos beneficiados com as bolsas, segundo os requisitos de cada país, ficarão isentos de quaisquer taxas escolares.
ARTIGO IV
As partes Contratantes darão a conhecer anualmente, por via diplomática, seu oferecimento, concernente às áreas de estudo e ao número de estudants da outra Parte que poderão ingressar, sem exame da admissão, nas suas instituições de educação superior, isentos de quaisquer taxas escolares.
A seleção desses estudantes se fará através dos organismos correspondentes ede acordo com as disposições legais vigente de cada Parte.
ARTIGO V
Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino supeior de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no pais deorigem do interessado, satisfeitas as formalidades legais de cada Parte Contratante.
ARTIGO VI
A transferância de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de certificados de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A revalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de cada país onde os estudos tiverem prosseguimento.
Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aveitação da instituição de ensino para a qual o estudante deseja transferir-se.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante facilitará a apresentção de exposições ou espetáculos de caráter cultural, artístico, técnico e científico, próprios do outro país e fomentará, através de seus organismos competentes, a cocoperação mútua no campo da literatura, da música, do teatro, das artes plásticas, de cinematografia e do folclore.
ARTIGO VIII
Em termos de reciprocidade, ambas as Partes Contratantes promoverão a aproximação entre suas emissoras oficiais, com o fim de facilitar a transmissão de programas radiofônicos e de televisão, destinados a difundir seus valores culturais e suas atrações turísticas.
ARTIGO IX
Em termos de reciprocidade, cada parte Contratante, de acordo com sias disposições legais vigentes, favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas originárias da outra Parte.
ARTIGO X
Em termos de reciprocidade, cada Parte Contatante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes a livre circulação dejornais, revistas e publicações de caráter cultural.
ARTIGO XI
Cada parte Contrante recomendará às instituições oficiais e sugerirá as entidades privadas, especialemnte às sociedades de escritores e artistas e ás câmaras de livro, a remessa de exemplares de suas publciações com destino às bibliotecas nacionais ou universitárias da outra Parte como também estimulará a tradução, a edição das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores do outro país.
ARTIGO XII
Cada Parte Contratante facilitará, de conformidades com suas disposições legais, a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, materiak didático-pedagógico, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devem retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem a proteção do patrimõnio nacional.
ARTIGO XIII
Em conformidade com as respectivas legislações vigentes, as partes Contratantes comprometem-se, após a entrada em vigor do presente Acordo, a:
A) tomas as medidas necessárias para impedir que museus e instituições similares em seu território adquiram bens culturais, procedentes da outra Parte, que tenham sido ilegalmente exportados;
B) informar, sempre que possível, a outra Parte sobre alguma oferta de bens culturais ilegalmente removidos do território dessa Parte;
C) proibir a importação de bens culturais subtraídos de museus, monumentos públicos civis ou religiosos ou de instituições similares, ou ainda extraídos de jazidas arqueológicas, situados no território da outra Parte;
D) impedir, por todos os meios adequados, as transferências de posse e propriedade de bens culturais originadas da importação ou exportação ilegais desses bens, após a entrada em vigor do presente Acordo;
E) fazer com que os órgãos competentes colaborem para efetuar, com a possível brevidade, a restituição, a quem de direito, dos bens culturais ilegalmente exportados, após a entrada em vigor fo presente Acordo;
F) admitir ação reivindicatória, por parte de seus proprietários legítimos ou em nome dos mesmos, dos bens culturais perdidos ou roubados;
G) reconehcer o direito imprescritível de cada parte no presete Acordo de classificar e declarar inalienáveis determinados bens culturais, de modo que não possam ser exportados e de facilitar a sua recuperação pelo Estado interessado, no caso de terem sido classificados e declarados inalienáveis.
ARTIGO XIV
Para velar pela aplicação do presente Acordo e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias paera promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será constituída uma Comissão Mista brasileiro-peruana.
A referida Comissão serpa integrada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Minsitério da Educação e Cultura e da Missão diplomática acreditada junto ao país, será constituída uma comissão Mista brasileiro-peruana.
A referida comissão será integrada por representantes do Minsitério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e Cultura e da Missão diplomática acreditada junto ao país em que se realizar a reunião e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessores julgados necessários.
A Comissão Mista, entre outras, as seguintes atribuições principais:
a) avaliar periodicamente o funcionamento do Acordo nos dois países;
b) apresentar sugestões aos dois Governos com relação à execução do Acordo em seus pormenores e dúvidas de interpretação;
c) formular programa de intercâmbio cultural, científico, técnico e educativo; e
d) recomendar às Partes assuntos de interesse mútuo dentro dos limites do Acordo.
A Comissão Mista se reunirá uma vez por ano alternadamente em Brasília e em Lima.
ARTIGO XV
O presente Acordo substituirá, na data de sua entrada, em vigor, o Convênio Cultural celebrado entre os Governos do Brasil e do Peru, em 28 de julho de 1945.
ARTIGO XVI
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na Cidade de Brasília e permanecerá em vigência até seis meses depois que as Partes Contratantes decidam, de comum acordo, deneunciá-lo ou que uma das Partes comunique sua decisão de denunciá-lo, o que não afetará a continuação de qualquer programa durante o prazo para o qual tenha sido estabelecido.
Em fé do que, os Minsitros das Relações Exteriores do Brasil e do Peru assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.
Feito na cidade de Lima, aos quatorze dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e três.
Pelo Gvoenro da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.
Pelo Governoda República do Peru; Miguel Angel de La Flor Valle.
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DECRETO Nº 78.836, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
Promulga o Acordo de Intercâmbio Cultural, Brasil-Peru.
(Publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1976)
Retificação
Na página nº 15.493, na 2ª coluna, no Acordo,
Onde se lê:
.... e o Governo da República Federativa do Peru,....
Leia-se:
.... e o governo da República do Peru,...
A seguir, na 3ª coluna, na mesma página, no artigo II,
Onde se lê::
.... intensificando o intercâmbio de professores o número de bolsas de estudo em especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como pelas atividades de pesquisa científica.
....
Leia-se:
.... intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como pelas atividades de pesquisa científica.
....
A seguir, no artigo VII, na mesma página, 4ª coluna,
Onde se lê:
.... de cinefotografia e do folclore.
....
Leia-se:
,,,,,, da cinefotografia e do folclore.
....