Decreto nº 78.381, de 8 de setembro de 1976.
Exclui da exigência de apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS as operações relativas à construção do Centros Sociais Urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
CONSIDERANDO que as operações relativas à construção dos Centros Sociais Urbanos são efetivadas para execução de programas de iniciativa e de interesse da União Federal, a cargo de meros gestores;
CONSIDERANDO que os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS objetivam assegurar a regularidade do recolhimento das contribuições a eles devidas por parte das empresas na condição de contribuintes, aí incluídos os Estados e Municípios quando tiverem essa condição,
Decreta:
Art. 1º As operações relativas às transferências de recursos da União Federal para os Estados e os Municípios destinados à construção dos Centros Sociais Urbanos não estão sujeitas à apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do Instituto Nacional de Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do § 5º, letra a, do artigo 152 da Consolidação das Leis da Previdência Social.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva