Decreto nº 78.381, de 8 de setembro de 1976.

Exclui da exigência de apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS as operações relativas à construção do Centros Sociais Urbanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

CONSIDERANDO que as operações relativas à construção dos Centros Sociais Urbanos são efetivadas para execução de programas de iniciativa e de interesse da União Federal, a cargo de meros gestores;

CONSIDERANDO que os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS objetivam assegurar a regularidade do recolhimento das contribuições a eles devidas por parte das empresas na condição de contribuintes, aí incluídos os Estados e Municípios quando tiverem essa condição,

Decreta:

Art. 1º As operações relativas às transferências de recursos da União Federal para os Estados e os Municípios destinados à construção dos Centros Sociais Urbanos não estão sujeitas à apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do Instituto Nacional de Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do § 5º, letra a, do artigo 152 da Consolidação das Leis da Previdência Social.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

L. G. do Nascimento e Silva