DECRETO Nº 78.348, DE 31 DE AGOSTO DE 1976.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Brasil-Zaire.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 8 de agosto de 1973, o Acordo de Cooperação Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973;
E havendo sido trocados, em 19 de junho de 1976, os respectivos Instrumentos de Ratificação;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
“acordo de cooperação cultural entre o governo da república federativad o brasil e o conselho executivo nacional da república do zaire”
O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,
Tendo por base as relações de amizade existentes entre os dois países e seus povos,
Reconhecendo as vantagens que resultarão para os dois países de uma tal cooperação nos termos do Artigo II da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, firmado em Kinshama, em 9 de novembro de 1972,
Convieram o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver, dentro do possível, a cooperação entre os dois países nos campos a literatura, da arte e do esporte, de modo a contribuir para um melhor conhecimento de suas respectivas culturas e de suas atividades nestes campos. As duas Partes cooperarão na qualidade de parceiros com iguais direitos.
ARTIGO II
As Partes Contratantes se comprometem as facilitar e promover entre os dois países o intercâmbio de professores, pesquisadores, estudantes, estagiários e outras pessoas, que exerçam atividades nos campos da educação e cultura.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante se compromete a estimular, por meio da concessão aos nacionais da outra Parte de bolsas de estudo ou de estágios nas atividades ou setores a combinar.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes se comprometem as estudar as condições segundo as quais será estabelecida a equivalência entre os títulos universitários e os diplomas, expedidos nos dois países.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante concederá em seu território as mais amplas facilidades para a organização, pela outra Parte, de exposições artísticas, concertos, representações teatrais, competições esportivas, conferências e outras manifestações culturais.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante favorecerá nos termos de suas legislações, o intercâmbio e a difusão em seu território de livros, jornais, revistas, periódicos, publicações musicais, reproduções artísticas, discos, fitas magnetofonicas e filmes de caráter educacional da outra Parte. As Partes estimularão igualmente o intercâmbio de programas culturais e artísticos entre suas emissoras de rádio e televisão respectivas.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante se compromete a facilitar aos nacionais da outra Parte o acesso a monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas públicas, arquivos, estádios e outras entidades culturais controladas pelo Estado.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação. Em caso de denúncia, o Acordo continuará em vigor até seis meses após a data em que uma das Partes Contratantes o tenha denunciado no todo ou em parte.
Feito em Brasília, aos vinte e oito dias de fevereiro de 1973, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
mário gibson barboza
Pelo Conselho Executivo Nacional da República do Zaire:
Nguza Karl I Bond