DECRETO Nº 78.195, DE 4 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referidos Protocolo de Expansão Comercial, e sobre a suspensão de concessões da Lista de vantagens não extensivas outorgadas pelos Brasil ao Uruguai na ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item  III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 32, a concessão de vantagens a uma Parte Contratantes de menor desenvolvimento relativo não-extensivas ás demais;

CONSIDERANDO que a Resolução 204 (CM-II/VI-E) da Conferência das Partes Contratantes da ALALC estendeu ao Uruguai o tratamento preferencial de País de menor desenvolvimento relativo;

CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram em Rivera, em 12 de junho de 1975 o Protocolo de Expansão Comercial, no quadro do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio aprovado pelo Congresso Nacional em 22 de agosto de 1975, conforme Decreto Legislativo nº 67, publicado no Diário Oficial de 25 do mesmo mês:

CONSIDERANDO que por troca de notas de 9 de julho de 1976, os Governos do Brasil e do Uruguai aprovaram as listas de produtos a serem incluídos no regime de desgravação do Protocolo de Expansão Comercial;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 8 de agosto de 1976, a importação das mercadorias originárias e procedentes do Uruguai, especificadas na Lista de Concessões do Brasil e Notas Preliminares, anexa a este Decreto (Anexo I), estará sujeita aos gravames aduaneiros constantes da referida Lista de Concessões, observadas as condições estabelecidas nas referidas Notas Preliminares e nas Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial, também anexas ao presente Decreto (Anexo IV).

§ O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitada á quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário, e conforme o disposto nas Normas Completares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.

§ As mercadorias a que se refere este artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II , observadas as disposições sobre a certificação da origem, constante das Normas Complementares do Protocolo.

Art. 2º Exceto quando ao tratamento ali expressamente previsto aplica-se ás mercadorias constantes da Lista de Concessões (Anexo I ) o regime de importação a que estão sujeitos os produtos negociados na Lista Nacional do Brasil, na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC.

Parágrafo único. O mecanismo das Resoluções 99 e 105 do Conselho Nacional de Comercio Exterior (CONCEX) aplica-se somente para fins de registro.

Art. 3º Estão suspensas, enquanto vigorar o regime instituído por este Decreto, as concessões da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, constantes do Anexo III.

Parágrafo único. Cada uma dessas concessões voltará a vigorar quando, por Qualquer razão, cessar a vigência da que lhe corresponde na Lista de Concessões do Anexo I.

Art. 4º De acordo com o Artigo 32, alínea "a", do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução nº 204 (CM-II /VI-E), da conferência das Partes Contratantes as concessões outorgadas na forma do art. 1º deste Decreto aplicam-se exclusivamente ás mercadorias originárias do Uruguai, não sendo extensíveis, por qualquer título a outros países.

Art. 5º O Ministério da Fazenda através dos órgãos competentes adotará as medidas e determinará as providências, que se fizerem necessários, para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º O regime instituído por este Decreto terá vigência de 3 (três) anos

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

rio Henrique Simonsen

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados D.O de 6-8-76 (Suplemento).