DECRETO Nº 78.158, DE 2 DE AGOSTO DE 1976.
Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, concluído em Rivera, a 12 de junho de 1975.
E havendo o referido Tratado entrado em vigor a 9 de julho de 1976, com a troca, em Brasília, dos Instrumentos de Ratificação pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Que o Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
TRATATO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA FEDEATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Juan Maria Bordaberry,
Inspirados pelo propósito de reafirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade que unem tradicionalmente o Brasil e o Uruguai,
Tendo presente a importância jurídica, política e econômica do Acordo sobre a Definitiva Fixação da Barra do Arroio Chuí e do Limite Lateral Marítimo,
Cônscios do amplo campo de convergência de interesses que as condições dos dois paises apresentam.
Certos de que se torna cada vez mais imperativa a coordenação de esforços para a solução de todas as questões de interesse comum,
Tendo em visto a importância de encrementar e tornar mais operativa a mútua colaboração entre ambos os países,
Animados do desejo de estabelecer um sistema que atenda às crescentes exigências que a intensidde das relações recíprocas impõe,
Imbuídos do propósito de fortalecer a integração entre ambos os países, como contribuição ao desenvolvimento de suas respcetivas economias no contexto da integração regional e tendo em vista os objetivos da Associação Latino-Americana do Livre Comércio,
Conscientes de que a situação de país de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai deve ser objeto, enquando seja necessário, de especial consideração nas relações econômicas recíproca,
Decididos a levar avante um amplo programa que tenha como objetivo o incremento das relações políticas, econômicas, comerciais, financeiras, culturais, técnicas, científicas e turísiticas,
Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade, cooperação e Comércio e, para esse efeito, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Juan Carlos Blanco, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Altas Partes Contratantes convêm em instaurar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações sobre todos os assuntos de interesse comum, bilaterais ou multilaterais.
ARTIGO II
Os mecanismos a que se refere o artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia.
ARTIGO III
Fica instituída a Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aso respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo 1. A Comissão será composta de uma seção de cada Parte.
Parágrafo 2. As seções nacionais da Comissão serão integradas por igual número de delegados designados pelos respectivos Governos.
Parágrafo 3. O Regulamento da Comissão serão redigido pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de Notas.
ARTIGO IV
Os Governos do Brasil e do Uruguai, deixando constância, neste solene ato internacional, da satisfação com que registram a entrada em vigor, nesta data, do Acordo sobre a Definitiva Fixação da Barra do Arroio Chuí e do Limite Lateral Marítimo, celebrado em 21 de julho de 1972, e, tendo em conta os tratados bilaterais e multilaterais vigentes entre ambos, reafirmam os direitos e responsabilidades que, inclusive em matéria de segurança, correspondem respectivamente a cada um deles naquela região fornteiriça e suas áreas adjacentes, no Brasil e no Uruguai, inclusive no mar, seu leito, solo e subsolo.
ARTIGO V
O Brasil e o Uruguai empenharão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adquada das oportunidades que se apresentarem.
Nesse sentido, as Altas Partes Contratantes celebram, nesta data, um Protocolo de Expansão Comercial, adicional ao presente Tratado, que especifica as normas e procedimentos a que se sujeitarão as negociações respectivas que se realizarão no mais breve prazo possível.
O Protocolo de Expansão Comercial, levando em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai criará condições mais favoráveis para um razoável equilíbrio de resultados no comércio bilateral.
ARTIGO VI
As Altas Partes Contratantes empreenderão ações conjuntas destinadas à realização de obras de infra-estrutura de interesse comum. Em especial, darão impluso prioritário ao programa de desenvolvimento no âmbito da Bacia da Lagoa Mirim e celebrarão, a respeito, um tratado.
ARTIGO VII
O Governo brasileiro, com o intuito de colaborar com o Governo Urugaio em seus planos de desenvolvimento cooperará, dentro de suas possiblidades, e na forma que for fixado de comum acordo, na construção da represa hidrelétrica de Palmar, através do financiamento para a aquisição e utilização de equipamentos serviços brasileiros.
ARTIGO VIII
As Altas Partes Contratantes estimularão, dentro de um quadro de coparticipação e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais os investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua, tanto no setor público, como no setor privado, inclusive mediante a celebração de acordos de complementação industrial e a criação de empresas binacionais. Nesse contexto, levar-se-em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.
ARTIGO IX
A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento industrial do Governo uruguaio, o Governo brasileiro, estudará as possiblidades de estender ao Uruguai linhas de crédito para a aquisição no Brasil de bens de capital.
ARTIGO X
A República Oriental do Uruguai concederá aos bens de capital originários do Brasil, que se importem em seu território, em virtude de acordo de linhas de crédito global que acordem as instituições competentes de ambos países, o tratamento mais favorável que se outorgue a essas importações, com exceção dos direitos consulares.
ARTIGO XI
A fim de impulsionar a cooperação no setor agropecuário, ambos países intercambiarão informações e experiências, bem como se prestarão reciprocamente a maior assistência possível em matéria de produção e técnicas agrícolas e poderão celebrar acordos comerciais de produtos agropecuários destinados a promover a complementação das produções nacionais e a assegurar o acesso aos mercados e abastecimentos respectivos.
ARTIGO XII
O Governo brasileiro, no espírito do artigo precedente, concederá ao Uruguai, na forma em que ficar estabelecido em instrumento próprio, uma linha de crédito para o desenvolvimento da triticultura.
ARTIGO XIII
O Governo brasileiro considerando o artigo IX, estudará, por solicitação do Governo uruguaio, as possibilidades de concessão de linhas de crédito para o equipamento das empresas de pesca constituídas com capitais brasileiros e uruguaios.
ARTIGO XIV
A fim de promover o comércio recíproco, as Altas Partes Contratantes acordam celebrar um convênio bilateral que estabeleça as condições em que se efetuará o transporte marítimo de cargas objeto do intercâmbio entre os dois países.
As Altas Partes Contratantes convêm, outorssim, celebrar acordos para o transporte de cargas que utilizem outras vias aquáticas.
ARTIGO XV
As Altas Partes Contratantes, tendo presentes as resoluções das reuniões de Ministros de Transportes do Cone Sul e considerando a importância dos projetos de interconexão dos sistemas rodoviários dos dois países e as possiblidades de cooperação bilateral no que diz respeito aos transportes terrestres, acordam dar tratamento prioritário ao assunto e tomar todas as medidas tendentes a resolve as questões de natureza bilateral.
ARTIGO XVI
O Governo brasileiro, considerando o artigo precedente, estudará, por solicitação do Governo uruguaio, as possibilidades de concessão de assistência técnica para estudos relativos a implantação de obras rodoviárias e ferroviárias em território uruguaio.
ARTIGO XVII
Dado o especial interesse, para o desenvolvimento da economia regional, da interligação das redes de telcomunicações dos dois países, as Altas Partes Contratantes convém estabelecer um sistema e cooperação mutua nesse campo, que preveja o fornecimento de equipamentos e o intercâmbio de técnicos.
ARTIGO XVIII
As Altas Partes Contratantes terão presentes as necessidades de suprimento de energia em seus territórios, especialmente nas regiões fronteiriças, que procurarão satisfazê-las nas melhores condições técnicas e financeiras, inclusive mediante interconexão dos respectivos sistemas elétricos.
ARTIGO XIX
As Altas Partes Contratantes, no espírito do Convênio Cultural celebrado em 28 de dezembro de 1956, analisarão formas mais eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura,
ARTIGO XX
As Altas Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica estreita e bem ordenada, comprometem-se a estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Altas Partes Contratantes convêm celebrar um acordo básico de cooperação científica e técnica, com o objetivo de ativar a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisas e desenvolvimento; a criação e operação de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento e produção experimental e a organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e estabelecimento de meios destinados à sua difusão.
ARTIGO XXI
As Altas Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias ao incremento do intercâmbio turístico bilateral, inclusive no que diz respeito à facilitação dos trâmites e formalidades para o ingresso nos seus territórios respectivos dos nacionais dos dois países.
Com esse objetivo, iniciarão companhas permanentes de promoção turística conjunta, para aproveitar o atual potencial no setor e estudarão as possibilidades de cooperação bilateral com vistas ao desenvolvimento pleno das áreas de interesse turístico comuns a ambos países.
ARTIGO XXII
Além dos instrumentos internacionais previstos no presente Tratado e dentro do espírito que o informa, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias aconselharem, protocolos adicionais ou outro tipo de atos internacionais sobre todos os assuntos de interesse comum.
ARTIGO XXIII
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo Acordo, adotem decisão que estimem conveniente.
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio f. azerEdo da silveira
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Carlos Blanco