DECRETO Nº 78.145, DE 2 DE AGOSTO DE 1976.

Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Bom Jesus, através do Serviço Municipal de Radiodifusão Aparados da Serra, sob a denominação de Rádio Aparados da Serra, para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 13.977-74 (Edital nº 87-75).

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, à Prefeitura Municipal de Bom Jesus, através do Serviço Municipal de Radiodifusão Aparados da Serra, sob a denominação de Rádio Aparados da Serra, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional na cidade de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desde decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 78.145, DE 2 DE AGOSTO DE 1976

I

Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Bom Jesus, através do Serviço Municipal de Radiodifusão Aparados da Serra, sob a denominação de Rádio Aparados da Serra, o direito de estabelecer ser exclusividade, na cidade de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas nesse ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor à partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada á:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir; para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitidos, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato da assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos meus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos  previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da intimação sem que, por isso assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regimento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviços meteorológicos, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

l) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, a aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como todas as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

n) inaugurar, o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviços concedido;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

r) não firmar qualquer convênio, acordo ou reajuste relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviços, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, a Portaria nº 408, de 29 de julho de 1967, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e Cultura,

b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra “j” da cláusula anterior;

V

Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Entidade para garantia da liquidação de qualquer débito com ela.

VI

A freqüência consignada à Prefeitura Municipal de Bom Jesus não constitui direito de prioridade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisiões.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto e 1962, alterado pelo Decreto nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.