DECRETO Nº 78.081, DE 19 DE JULHO DE 1976.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica e Científica Brasil-Zaire.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 33 de 8 de agosto de 1973, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973; e
Havendo sido trocados, em 19 de junho de 1976, os respectivos Instrumentos de Ratificação:
decreta:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 19 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTIFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO EXECUTIVO NACIONAL DA REPÚBLICA DO ZAIRE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,
Desejosa de promover e desenvolver a cooperação técnica e cientifica dentro do respeito à soberania e independência nacionais.
Reconhecendo que a experiência acumulada pelos dois países nos campos tecnológico e científico poderá ter aplicação imediata e contribuir para acelerar o respectivo desenvolvimento econômico e social,
Desejosos de incentivar a formação e o aperfeiçoamento de seu pessoal técnico,
Convierem no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes cooperarão na base de plena igualdade de direito para consolidar e ampliar o respectivo patrimônio tecnológico e científico através de intercâmbio e utilização dos conhecimentos modernos de que dispõem.
Artigo II
A cooperação técnica e cientifica objetivo do presente Acordo se realizará sob forma de programas e de projetos específicos ajustados que serão executados principalmente por:
a) organização de viagens de estudos de atos funcionários encarregados da formulação e execução dos programas e planos de desenvolvimento do respectivos país;
b) intercâmbio de especialistas e professores, individualmente ou em grupos;
c) envio de pessoal técnico, inclusive pesquisadores, para estágios de treinamento e aperfeiçoamento;
d) intercâmbio de informações tecnológicas e cientificas;
e) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.
Artigo III
Os ajustes relativos à elaboração de programas e à realização de projetos específicos serão estabelecidos de comum acordo e serão objetivo de documento adequado que conterá principalmente disposições regulando os meios e as modalidades de execução dos referidos projetos, assim como as responsabilidades financeiras de cada Parte.
Artigo IV
As Partes Contratantes, caso julguem convenientes, poderão coordenar a cooperação objeto do presente Acordo com a resulte da assistência técnica presta por organismos internacionais.
Artigo V
Cada Parte Contratante poderá designar, para a execução de programas e projetos específicos, instituições públicas ou privadas de sua escolha.
Artigo VI
Os especialistas e professores designados por uma das Partes fornecerão aos especialistas e professores da outra parte, com os quais trabalhem, todas as informações úteis relativas às técnicas, práticas e métodos aplicáveis nos respectivos domínios, bem como os princípios sobre os quais essas técnicas, práticas e métodos se baseiam.
Artigo VII
Os especialistas, professores e estagiários que, em virtude do presente Acordo, se encontrem no território da outra Parte estarão submetidos ao regime hierárquico da entidade, instituto ou centro nos quais vieram a exercer suas funções.
Artigo VIII
A Parte Contratante que acolher os especialistas, professores e estagiários da outra Parte tomará as medidas necessárias para que possam desempenhar as suas tarefas de maneira satisfatória.
Artigo IX
1. Cada Parte Contratante assegurará aos especialistas e professores da outra Parte Contratante, assim como às suas famílias e bens, no que diz respeito a privilégios e imunidades, a aplicação das disposições em vigor no seu território relativas a pessoal em missão oficial de assistência técnica.
2. O mesmo princípio será aplicado ao equipamento destinado, conforme a letra (e) do artigo II do presente Acordo a projetos específicos.
Artigo X
1. O presente Acordo é válido por um período de três anos, renovável por períodos sucessivos de dois anos, a menos que uma das Partes Contratantes tenha notificado à outra Parte por escrito, com três meses de antecedência, sua intenção de terminá-lo.
2. A denuncia do presente Acordo não afetará os programas e projetos em execução, a menos que as Partes Contratantes convenham expressamente em contrário.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo e apuseram os seus respectivos selos.
Feito e, Brasília, aos vinte e oito dias de fevereiro de 1973, em duplo exemplar nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mario Gilson Barbosa.
Pelo Conselho Executivo Nacional da República do Zaire: Nguza Karl I Bond.