DECRETO Nº 78.018, DE 12 DE JULHO DE 1976.

Promulga o Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 9 de abril de 1976, o Convênio Constitutivo, do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), assinado na cidade de do Panamá, a 17 de outubro de 1975; e

Havendo o instituto brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Governo da Venezuela a 14 de maio de 1976; e

Havendo o referido Convênio entrado em vigor, de conformidade com o artigo 33, a 7 de julho de 1976;

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia as presente Decreto, seja executado e cumprindo tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

 

CONVÊNIO CONSTITUITIVO DO SISTEMA ECONOMICO LATINO AMERICANO (SELA)

Os Estados da América Latina, representados na reunião Ministerial convocada para constituir o Sistema Econômico Latino-Americano,

Considerando:

Que é necessário estabelecer um sistema permanente de cooperação econômica e social intra-regional e de consulta e coordenação das posições da América Latina, tanto nos organismos  internacionais como ante terceiros países e grupos de países;

Que a dinâmica atual das relações internacionais, nos campos econômico e social, torna igualmente necessário que os esforços e iniciativas realizados até op momento para alcançar a coordenação entre os países, latino-americanos transformam-se num sistema permanente que pela primeira vez inclua todos os Estados da região, responsabilize-se pelos acordos e princípios que até o momento foram adotados conjuntamente pela totalidade dos países da América Latina e assegure sua execução por meio de ações  concertadas;

Que tal cooperação deve realizar-se dentro de espírito da Declaração e de Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados e de forma congruente com os compromissos de integração assumidos pela maioria dos países da América Latina;

Que é imprescindível propiciar uma maior unidade dos países da América Latina a fim de garantir ações solidárias no campo da Cooperação econômica e social intra-regional, aumentar o poder de negociação da região e assegurar que a América Latina ocupe o legar que legitimamente lhe cabe no selo da comunidade internacional;

Que é necessário que as ações de um sistema permanente de coordenação intra-regioanl, de consulta e de cooperação da América Latina, se desenvolvam com base nos princípios de igualdade, soberania, independência dos Estados solidariedade, não intervenção nos assuntos internos benefício recíproco e não discriminação e com base no pleno respeito aos sistemas econômicos e sociais livremente decididos pelos Estados;

Que é conveniente fortalecer e complementar os diversos processos latino-americanos de integração mediante a promoção conjunta de programas e projetos específicos de desenvolvimento;

Que, em conseqüência, torna se conveniente e oportuno criar um organismo regional para o cumprimento desses propósitos; e

Que na reunião do Panamá, realizada de 31 de julho a 2 de agosto de 1975, chegou-se a um consenso para criar o Sistema Econômico Latino-Americano,

Concordam em celebrar o seguinte Convênio Constitutivo:

Capítulo I

Natureza e Propósitos

Artigo I

Os Estados signatários decidem constituir, mediante este instrumento, o Sistema Econômico  Latino-Americano, daqui por diante denominado SELA, cuja composição, faculdades e funções se estipulam neste Convênio Constitutivo.

Artigo II

O SELA é organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente, com personalidade jurídica internacional, integrado por Estados soberanos latino-americanos.

Artigo 3

São propósito fundamentais do SELA: a) promover a cooperação intra-regional, com o fim de acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus membros; b) promover um sistema permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais, tanto ns organismos e foros internacionais, como frente á terceiros países e grupos de países.

Artigo 4

As ações do SELA se basearão nos princípios de igualdade, soberana e independência dos Estados, de solidariedade e de não intervenção nos assuntos internos respeitado as diferenças de sistemas políticos, econômicos e sociais.

As ações do SELA deverão respeitar ainda as características próprias dos diferentes processos de integração regional e sub-regional, assim como seus mecanismos fundamentais e sua estrutura jurídica.

Capítulo II

Objetivos

Artigo 5

Os objetivos do SELA são:

1. Promover a cooperação regional, com a finalidade de alcançar um desenvolvimento integral auto-sustentado e independente, particularmente mediante ações destinadas a:

a) Propiciar melhor utilização os recursos naturais, humanos, técnicos e financeiros da região através do fomento à criação de empresas multinacionais latino-americanas. Tais empresas, poderão estar constituídas com capitais estatais, para estatais privados ou mistos cujo caráter nacional seja garantido pelos respectivos Estados membros e cujas atividades estejam sujeitas à sua jurisdição e supervisão.

b) Estimular níveis satisfatórios de produção e fornecimento de produtos agrícolas, energéticos e outros produtos básicos, prestado especial atenção ao abastecimento de alimentos e propiciar ações no sentido da coordenação de políticas nacionais de produção e fornecimento com vistas  alcançar uma política latino-americana nessa matéria.

c) Estimular na região, a transformação de matérias-primas dos Estados membros, a complementação industrial, o intercâmbio comercial intra-regional e a exportação de produtos manufaturados.

d) Planejar e reforçar mecanismos e formas de associação que permitam aos Estados membros obter preços remuneradores, assegurar mercados estáveis para a exportação de seus produtos básicos e manufaturados e aumentar seu poder de negociação, sem prejuízo do apoio necessário aos sistemas e mecanismos de coordenação e defesa dos preços das matérias-primas aos quais já pertençam países da área.

e) melhorar a capacidade de negociação para a aquisição e utilização de bens de capital e de tecnologia.

f) Propiciar a canalização de recursos financeiro para projetos e programas que estimulem o desenvolvimento dos países da região.

g) Fomentar a cooperação latino americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e informação cientifica, assim como  melhor aproveitamento dos recursos humanos, de educação ciência e cultura.

h) Estudar e propor medidas para assegurar que as empresas transnacionais só sujeitem aos objetos do desenvolvimento da região e aos interesse nacionais  dos Estados membros e intercâmbio informações sobre as atividades de tais empresas.

i) Promover o desenvolvimento e a coordenação dos transportes e das comunicações, especialmente no âmbito intra-regional.

j) Promover a cooperação em matéria de turismo entre os países membros.

K) Estimular a cooperação para a proteção, convenção e melhoria do meio-ambiente.

l) Apoiar os esforços de ajuda aos países que enfrentem situações econômicas de emergência, assim como as que sejam provocadas por desastres naturais.

m) Quaisquer outras ações afins às anteriores que contribuam para atingir o desenvolvimento econômico, social e cultural da região.

2. Apoiar os processos de integração da região e propiciar ações coordenadas entre eles, ou deles com os Estados membros do SELA, em especial aquelas ações que tenham à sua harmonização e convergência, respeita os compromissos assumidos dentro desses processos.

3. Promover a formulação e execução de programas e projetos econômicos e sociais de interesse para os Estados membros.

4. Atuar como mecanismo de consulta e coordenação da América Latina para a formulação de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais frente a terceiros países, grupo de países e em organismos e foros internacionais.

5. Propiciar, no contexto dos objetivos de cooperação intra-regional do SELA, os meios para assegurar um tratamento preferencial para os países de menor desenvolvimento relativo e medidas especiais para os países de mercado limitado e para aqueles cuja condição mediterrânea influi no seu desenvolvimento, levando em conta as condições econômicas de cada um dos Estados membros.

Capítulo III

Membros

Artigo 6

São membros do SELA os Estados soberanos latino-americanos que assinem e ratifiquem o presente Convênio Constitutivo

Artigo 7

O presente Convênio ficará aberto à adesão dos demais Estados soberanos latino-americanos, que não o tenham assinado, os quais deverão depositar, para tal fim, junto ao Governo da Venezuela o respectivo instrumento de adesão. O Convênio entrará em vigor, para o Estado que a ele aderir, trinta dias após o depósito do respectivo instrumento.

Capítulo IV

Estrutura Orgânica

 

Artigo 8

São órgãos do SELA:

a) O Conselho Latino-Americano

b) Os Comitês de Ação e

c) A Secretaria Permanente.

Artigo 9

O Conselho Latino-Americano é o órgão supremo do SELA e será integrado por um representante de cada Estado membro. Reunir-se-á normalmente na sede da Secretária Permanente.

Artigo 10

Cada Estado membro tem direito a um voto.

Artigo 11

O Conselho Latino-Americano realizará uma reunião ordinária anual, em nível ministerial,e poderá realizar reuniões extraordinárias, em nível ministerial ou não, quando assim o decidir a reunião ordinária ou por solicitação de pelo menos um terço dos Estados membros. O Conselho poderá modificar por consenso, a promoção estabelecida no presente artigo.

Artigo 12

As reuniões ordinárias do Conselho Latino-Americana, em nível ministerial, serão precedidas de uma reunião preparatória. A convocatória de cada reunião extraordinária estabelecerá se a mesma será as precedida por uma reunião preparatória.

Artigo 13

O Conselho poderá reunir-se com a presença de pelo menos a maioria dos Estados membros.

Artigo 14

O Conselho Latino-Americano elegerá para cada reunião, um Presidente, dois Vice-Presidente e um Relator.

Artigo 15

São atribuídos do Conselho Latino-americano:

1) estabelecer as políticas gerais do SELA;

2) Eleger e destruir o Secretário Permanente e o Secretário Permanente Adjunto;

3) Aprovar seu Regulamento e o dos demais órgãos permanentes do SELA;

4) Considerar e aprovar o relatório anual da Secretaria Permanente;

5) Aprovar o orçamento e os relatórios financeiros do SELA, assim como fixar as quotas dos Estados membros;

6) Considerar e aprovar o programa de trabalho do SELA;

7) Considerar os relatórios dos Comitês de Ação;

8) Decidir sobre a interpretação do presente Convênio Constitutivo;

9) Aceitar as emendas ao presente Convênio Constitutivo propostas pelos Estados membros;

10) Examinar, orientar e aprovar as atividades dos órgãos do SELA;

11) aprovar posições e estratégias, contas dos Estados membros sobre temas econômicos e sociais,tanto em organismos e foros internacionais, como ante terceiros países ou grupos de países;

12) Considerar as propostas e os relatórios que lhe submeta a Secretaria Permanente sobre matérias de sua competência;

13) Decidir sobre a realização de reuniões extraordinárias;

14) decidir sobre o local em que se realizarão suas reuniões, caso não se realizem na sede da Secretaria Permanente;

15) Aprovar os acordos operativos concertados pelo Secretário Permanente em função do disposto no artigo 31, inciso 8;

16) Adotar as medidas necessárias para a execução do presente Convênio e examinar os resultados de sua aplicação;

17) Decidir sobre os demais assuntos de seu interesse relacionados com os objetivos do SELA.

Artigo 16

As atribuições previstas nos incisos 11 a 17 do artigo anterior poderão ser exercidas por uma reunião de nível não ministerial quando o estados membros assim o decidam.

Artigo 17

O Conselho Latino-Americano adotará suas decisões:

a) Por consenso, no que se refere às atribuições estabelecidas nos incisos 1, 8, 9 e 11 do artigo 15 deste Convênio e;

b) Por maioria de dois terços dos membros presentes ou por maioria absoluta dos Estados membros, qualquer que seja a maior, no que se refere às atribuições estabelecidas nos demais inciso do mencionado artigo 15.

Quando um Estado membro considerar que um assunto compreendido no inciso 17 do artigo 15 é de fundamental importância para seus interesses racionais e assim o comunicar ao Conselho, a decisão sobre a matéria será adotada por consenso.

Artigo 18

Os acordos e projetos concretos e específicos que se refiram à cooperação regional somente serão obrigatórios para os países que deles participem.

Artigo 19

O Conselho Latino-Americano não adotará decisões que afetem as políticas nacionais dos Estados membros.

Artigo 20

Para a realização de estudos, programas e projetos específicos e para o preparo e adesão de posições negociadoras conjuntas de interesse para mais de dois Estados membros, constituir-se-ão Comitês de Ação, integrados por representantes dos Estados membros interessados.

Artigo 21

Os Comitês serão constituídos por decisão do Conselho ou por decisão dos Estados interessados, que deverão comunicá-la à Secretaria Permanente para que esta o transmita aos outros Estados membros. Os Comitês, cuja função temporária terminará uma vez executadas sua tarefas especificas, estarão abertos a participação de todos os Estados membros.

A Secretaria Permanente poderá propor ao Conselho a criação de Comitê de Ação.

Artigo 22

O financiamento dos Comitês de Ação ficará a cargo dos Estados membros que deles participem.

Artigo 23

Cada Comitê de Ação estabelecerá sua própria secretaria, a qual na medida do possível, será exercida por um funcionário da Secretaria Permanente, com o fim de apoiar seus trabalhos e contribuir para a coordenação dos Comitês de Ação.

Os Comitês de Ação deverão, em todos os casos, manter a Secretária Permanente informada sobre os progressos e resultados de seus trabalhos.

Artigo 24

O cumprimento dos objetos que se referem à cooperação regional, através dos Comitês de Ação, somente será obrigatório para os Estados membros que deles participem.

Artigo 25

As atividades dos Comitê de Ação deverão ajustar-se aos objetivos gerais do SELA, não deverão ter efeitos discriminatórios, nem criar situações de conflito em prejuízo de outros Estados membros.

Artigo 26

Os Comitês de Ação submeterão à consideração do Conselho latino-americano um relatório anual de suas atividades.

Os Estados membros poderão solicitar, quando o desejarem, informação à Secretaria Permanente sobre o Estado dos trabalhos dos Comitês de Ação.

Artigo 27

A Secretaria Permanente é o órgão técnico-administrativo do SELA e terá sua sede na cidade Caracas, República da Venezuela.

 

Artigo 28

A Secretaria Permanente será dirigida por um Secretário Permanente ao qual estará subordinado o pessoal técnico e administrativo necessário para o desempenho das funções da Secretaria Permanente.

O Secretário Permanente exercerá a representação ligada Secretaria Permanente. Nos casos específicos determinados pelo Conselho Latino-Americano,atuará como representante legal do SELA. O Secretário Permanente será eleito por um período de quatro anos.

Poderá ser reeleito por uma só vez, mas não pro períodos consecutivos, e não poderá ser substituído por uma pessoa da mesma nacionalidade. Nas mesmas condições será eleito um Secretário Permanente Adjunto, que não poderá ser da mesma nacionalidade do Secretário Permanente.

Artigo 29

O Secretário Permanente será cidadão e nacional de um dos Estados membros e participará com direito à palavra, mas sem voto, no Conselho Latino-Americano.

Artigo 30

O Secretário Permanente responderá perante o Conselho Latino-Americano pelo exercício adequado das atribuições da Secretaria Permanente. No desempenho de suas funções, o Secretário Permanente e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum, nem de organismos nacionais ou internacionais.

Artigo 31

A Secretaria Permanente terá as seguintes atribuições:

1. Exercer as funções de que seja incumbida pelo Conselho Latino-Americano e, e quando lhe couber, por em execução suas decisões;

2. Propiciar e realizar os estudos preliminares e tomar as providências necessárias para a identificação e promoção de projetos de interesses para dois ou mais Estados membros. Quando do tais ações tiverem implicações orçamentárias sua realização dependerá de disponibilidade de fundos para tais fins.

3. Facilitar o desenvolvimento das atividades dos Comitês de Ação e contribuir para a coordenação entre eles, incluindo ajuda para realizar os estudos correspondentes.

4. Propor ao Conselho programas e projetos de interesse comum, sugerindo as formas de levá-los à prática e outras medidas, inclusive

5. Elaborar e submeter à consideração dos Estados membros o projeto de agenda para as reuniões do Conselho e preparar e distribuir os documentos relacionados com a citada agenda.

6. Elaborar os projetos de orçamento e de programas de trabalho para submetê-los à aprovação do Conselho.

7. Submeter à consideração do Conselho, em sua Reunião Ordinária os relatórios financeiros do SELA.

8. Mediante aprovação do Conselho promover e concertar acordos para a realização de estudos, programas e projetos com organizações e instituições internacionais, especialmente os de caráter regional, e organizações nacionais de Estados-Membros e de terceiros países.

9. Formalizar a convenção das reuniões dos órgãos do SELA.

10. Arrecadar as contribuições dos estados membros, administrar o patrimônio e executar o orçamento do SELA.

11. Elaborar o relatório anual de suas atividades para submetê-lo à consideração do Conselho em sua reunião ordinária e coordenar a apresentação dos relatórios anuais dos Comitês de Ação, sem prejuízo dos relatórios que estes apresentem diretamente ao Conselho.

12. Selecionar e contratar o pessoal técnico e administrativo da Secretaria.

 

CAPÍTULO V

Ratificação e vigência

 

Artigo 32

 

Cada Estado signatário ratificará o Convênio Constitutivo conforme seus respectivos procedimentos legais.

O instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da Venezuela, o qual comunicará a data de depósito aos Governos dos Estados que tenham assinado e aos que por sua vez a ele tenham aderido.

Artigo 33

 

O presente Convênio entrará em vigor para os países que o ratifiquem quando a maioria absoluta dos Estados signatários tenha efetuado o depósito do instrumento de ratificação e, para os demais Estados signatários, a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositados os referidos instrumentos.

 

Artigo 34

 As emenda ao Convênio, que sejam propostas por qualquer Estado membro, estarão sujeitas à aprovação pelo Conselho Latino-Americano. As emenda entrarão em vigor para os Estados que as tenham ratificação quando dois terços dos Estados membros tenham feito o depósito do instrumento respectivo.

 

Artigo 35

Este Convênio vigora indefinidamente. Poderá ser denunciado por qualquer dos Estados membros, mediante comunicação escrita ao Governo da Venezuela, que a transmitirá sem demora aos demais Estados membros.

Transcorridos 90 dias a partir da data em que o Governo da Venezuela receber a notificação de denúncia, este Convênio cessará sete efeitos em relação ao Estado denunciante. O Estado membro cumprirá quaisquer obrigações, a que se haja comprometido antes de notificar sua denúncia, não obstante o fato de que as mesmas se estendam por um prazo posterior à data em que se haja efetuada a citada denúncia.

 Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 36

Os Estados membros do SELA custearão as despesas oriundas de seu funcionamento. O conselho, ao aprovar o orçamento anual, ficara as quotas dos membros, de acordo com a formula que seja convencionada para esse fim.

 

Artigo 37

O SELA, seus órgãos, os funcionários da Secretaria Permanente e os representantes governamentais gozarão, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam indispensáveis para o exercício de suas funções, para o que se celebrado os acordos correspondentes com o governo da Venezuela e os demais Estados membros.

São idiomas oficias do SELA o espanhol, o francês, o inglês e o português.

 

Artigo 39

O presente Convênio ficará aberto à assinatura pelo período de trinta dias, a partir de 17 de outubro de 1975.

 

Artigo 40

Este Convênio será registrado na Secretaria Geral das Nações Unidas por meio do Governos da Venezuela.

Em fé do qual, os Plenipotenciários que o assinam havendo depositado seus Plenos Poderes, encontrados em boa e devida forma, firmam o presente Convênio Constitutivo em nome de seus Convênio Constitutivo em nome de seus respectivos Governos em nome de seus respectivos Governos. Feito na cidade do Panamá, República do Panamá, aos dezessete dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e cinco, em um original nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, sendo os ditos textos igualmente válidos.

O Governo da Venezuela será o depositário do presente Convênio Constitutivo e enviará cópias devidamente autenticadas do mesmo aos Governos dos demais países signatários e aderentes.

 

(Seguem-se as assinaturas)

RESOLUÇÃO

 

 

Os Ministros dos países da América Latina reunidos na Cidade do Panamá, de 15 e 17 de outubro de 1975,

Considerando:

Que o Convênio Constitutivo do SELA foi adotado na Reunião Ministerial dos países latino-americanos no Panamá em 16 de outubro de 1975;

Que enquanto o Convênio Constitutivo do SELA está em processo de ratificação é desejável que funcionem sem demora os mecanismos operacionais previstos no Sistema para adiantar as ações de cooperação e consulta de conformidade com o espírito e as diretrizes do Convênio, resolvem:

1. Constituir-se de imediato em um Conselho Latino-Americano com o objetivo de adotar as medidas para atingir os propósitos enunciados nesta Reunião de Ministros, no espírito do Convênio Constitutivo do SELA.

2. Convocar e realizar as reuniões consideradas necessárias para esses fins.

3. Estabelecer uma Secretaria encarregada de executar as decisões do Conselho Latino -Americano nos aspectos técnico-Administrativos, enquanto não entrar em vigor o Convênio Constitutivo do SELA e de sugerir manifestados e adotados pelo referido Convênio na Reunião do Panamá.

4. Aceitar e agradecer o oferecimento do Governo da Venezuela de contribuir de forma especial -para o financiamento da Secretaria, bem como as contribuições voluntárias que outros Estados latino-americano possam fazer com o mesmo objetivo.

5. Encarregar o Conselho Latino-Americano de, na primeira reunião eleger o Secretário o qual contará com a cooperação técnica que lhe prestarem os países latino-americanos.

6.Realçar a conveniência de ser o Convênio Constitutivo do SELA ratificado no mais breve possível,

de conformidade com os processos constitucionais respectivos.

 

(Seguem-se as assinaturas)

 

Ramon Escovar Salom, Ministro de Relaciones Exteriores de la República de Venezuela.

Certifica, para su validez da autentidicade del documetno que antecede el cual es copia fiel de los textos originales em los idiomas espanhol, inglês, português y francés del Convenio de Panamá, constitutivo del SISTEMA ECONOMICO LATINO-AMERICANO, sucrito por Representantes Plenipotenciarios de los Estados de América Latina, em la ciudad de Panamá. República de Panamá, a los diez y siete dias del mês de octubre de mil novecientos setenta y cinco.

Dado, firmado y sellado en Caracas a los veinte y siete dias del mes de octubre de mil novecientos setenta y cinco.