DECRETO Nº 78.010, DE 8 DE JULHO DE 1976.

Retifica a concessão de lavra outorgada à Mineração Cristal Ltda. pelo Decreto nº 74.203, de 21 de junho de 1974.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66 § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 7.615-54,

DECRETA:

Art. 1º - Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Mineração Cristal Ltda. pelo Decreto nº 74.203, de 21 de junho de 1974, cujos artigos 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Cristal Ltda. concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de propriedade de José Fernando Tárcia, Rogério Fernando Tárcia e Saulo Fernando Tárcia, no lugar denominado Sítio Cristal, Distrito e município de Ibirité, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares trinta e cinco ares e setenta centiares (3.3570ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e setenta e dois metros (972m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus sudeste (87ºSE), do centro do pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.) sobre o Ribeirão Cristal e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e sete metros (147m), leste (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e sessenta e dois metros (162m), oeste (W); cento e cinqüenta e cinco (155m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N).

Art. 2º - Fica estabelecida como área de proteção um quadrado de um hectare (1ha), que tem um vértice a novecentos e setenta e três metros e cinqüenta e oito centímetros (973,58m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (78º59'SE), do centro do pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.), sobre o Ribeirão Cristal e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W)".

Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 7.615-54).

Brasília, 8 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki