decreto nº 77.977, de 7 de julho de 1976.
Dispõe sobre a criação do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É criado o Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear, com a finalidade de promover a formação e o desenvolvimento de Recursos Humanos para atender às necessidades da Política Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear:
I - garantir o pleno êxito do programa nuclear brasileiro no que respeita à disponibilidade de Recursos Humanos;
II - formar e desenvolver uma quantidade adequada de recursos humanos nacionais, de nível médio e superior, especializados no campo da tecnologia nuclear e nas áreas afins; e
III - instituir um quadro de profissionais em condições de assegurar, para o País, a absorção adequada da tecnologia nuclear e de propiciar um crescente domínio do conhecimento científico nesse setor.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear, fica instituído um Sistema Integrado composto de:
a) Grupo Supervisor;
b) Grupo de Planejamento e Coordenação;
c) Entidades de Ensino e Pesquisa.
Art. 4º A supervisão geral e acompanhamento do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear serão efetuados por um Grupo Supervisor constituído pelos Titulares da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura (MEC-DAU), e de representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, sob a orientação do Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º O planejamento dos programas e subprogramas será realizado por um Grupo de Planejamento e Coordenação, sob a direção de um Coordenador-Geral indicado pelo Grupo Supervisor e com a participação da CNEN e MEC.
Parágrafo Único. O apoio técnico e administrativo do Grupo de Planejamento e Coordenação será fornecido pelo CNPq.
Art. 6º Ao Coordenador Geral do Grupo de Planejamento e Coordenação incumbe:
I - fazer cumprir as metas do Programa;
II - submeter ao Grupo Supervisor normas e critérios de prioridade para execução do Programa e para sua avaliação;
III - submeter anualmente ao Grupo Supervisor proposta de plano para a execução do Programa a ser encaminhada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e aos Ministérios envolvidos;
IV - apresentar periodicamente ao Grupo Supervisor relatório sobre a execução físico-financeira do Programa, incluindo sugestões de medidas de correção e ajustamentos de eventuais desvios ou pontos de estrangulamento;
V - adotar as demais providências necessárias à execução do Programa.
Art. 7º As atividades de formação e treinamento de profissionais serão realizadas por Entidades de Ensino e Pesquisa, compreendendo:
- Universidades
- Escolas Técnicas Federais
- Institutos ligados à área nuclear de Pesquisa
- Outros Organismos ou Entidades Públicas e Privadas
Art. 8º O Grupo de Planejamento e Coordenação submeterá à aprovação do Grupo Supervisor os nomes das Entidades de Ensino e Pesquisa que participarão do Sistema Integrado de que trata o Artigo 3º, as quais serão designadas oficialmente.
Parágrafo Único. O ingresso de novas Entidades no Sistema Integrado ou a desvinculação de Unidades existentes dependerá de prévia aprovação do Grupo Supervisor.
Art. 9º Os dispêndios com a execução do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear serão custeados com dotações orçamentárias e recursos próprios das entidades envolvidas e com recursos de outras fontes, internas e externas que forem especificamente alocados ao referido Programa.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Ney Braga
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Hugo de Andrade Abreu