DECRETO Nº 77.953, DE 30 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a criação de emprego para composição do Grupo Segurança e Informações, da Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP n/sº, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, na Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, o emprego, constante do Anexo, regido pela legislação trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Analista de Informações Código LT-SI-1401, do Grupo-Segurança e Informações, Código LT-SI-1400.

Art. 2º - O preenchimento do emprego de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º - A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente por proposta da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Indústria e do Comércio, e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

<<TABELA>>