DECRETO Nº 77.913, DE 24 DE JUNHO DE 1976.
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a alínea III do Art. 81, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 48.461 de 5 de julho de 1960, 1.438 de 8 de novembro de 1962, 59.476 de 8 de novembro de 1966, 60.895 de 23 de junho de 1967, 73.552 de 24 de janeiro de 1974 e 74.249 de 2 de julho de 1974 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR
CAPÍTULO I
Dos Fins da Ordem
Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:
I - aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II - aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército.
III - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, do seu Exército;
IV - a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército.
Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as coordenações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias
Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:
1º - Grã-Cruz;
2º - Grande-Oficial;
3º - Comendador;
4º - Oficial;
5º - Cavaleiro.
Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.
Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com ordas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.
Art. 4º As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.
CAPÍTULO III
Dos Corpos e Quadros da Ordem
Art. 5º Os graduados da Ordem formam dois corpos:
- o Corpo de Graduados Efetivos;
- o Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6º O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois quadros:
I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa.
II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formato pelos militares da reserva ou reformados.
§ 1º O militar da reserva ou reformado só pode ser admitido no Quadro Suplementar.
§ 2º O militar do Quadro Ordinário é transferido automaticamente para o Suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado.
Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 8º As corporações militares nacionais ou estrangeiras, agraciadas com a insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.
Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:
Grã-Cruzes.............................................................................................................................. | 14 |
Grande-Oficiais....................................................................................................................... | 30 |
Comendadores........................................................................................................................ | 110 |
Oficiais...................................................................................................................................... | 250 |
Cavaleiros................................................................................................................................. | 500 |
§ 1º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar e exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.
§ 2º Os coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de Comendador, independentemente de vagas nesse grau.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo Graduado Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente de seus postos ou graduações.
§ 4º Quando houver, para determinado posto ou graduação, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente Efetivo do Conselho, poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem e às promoções e exclusões de seus graduados na forma estabelecida por este Regulamento.
Art. 11. A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - O Ministro do Exército, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior do Exército e dois nomeados por decreto executivo, mediante proposta do Ministro do Exército.
§ 1º O Ministro do Exército é o Chanceler da Ordem e o Presidente Efetivo do Conselho; O Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente honorário.
§ 2º A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais do serviço ativo, integrantes do Alto Comando do Exército e dos mais graduados da Ordem.
§ 3º O membro não nato do Conselho será automaticamente exonerado dessa função quando transferido para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem ou deixar e integrar o Alto Comando do Exército.
Art. 12. Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Crã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.
Art. 13. O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe, com a designação de Secretário, do Conselho, é o Chefe de Gabinetes do Ministro do Exército.
Art. 14. A Secretaria é um órgão do Gabinete do Ministro do Exército e tem as suas atribuições estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
Art. 15. Incumbe ao Conselho:
- julgar em sessão plena as propostas de admissão à Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
- decidir sobre a indicação de seus graduados para promoção;
- resolver sobre a exclusão do graduado ou corporação que se tornar passível dessa pena;
- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 16. Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete especialmente:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto, as propostas de admissão para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus graduados;
- assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente Efetivo é substituído pelo membro mais graduado do Conselho.
Art. 17. Ao Secretário compete:
- secretariar as sessões do Conselho;
- comunicar-se com as Secretarias das Ordens nacionais congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão para a Ordem e das Promoções
Art. 18. As admissões para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro do Exército.
Parágrafo único. A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Art. 19. As propostas de admissão apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer dos seus membros, ou pelos Oficiais-Generais do Exército, em serviço ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas a Oficiais-Generais, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de Insígnias a Corporações nacionais e estrangeiras.
§ 2º As propostas de admissão apresentadas pelos Oficiais-Generais, relativas ao Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, só podem incidir sobre militares que lhes estejam direta ou indiretamente subordinados.
Art. 20. O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é feito no grau de "Cavaleiro".
§ 1º O ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
§ 2º Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica.
Art. 21. Quando transferido de Quadro, o graduado conserva o seu grau.
Art. 22. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau a juízo do Conselho. Em princípio, porém, aos Chefes de Estado e Generalíssimo, concede-se o grau de Grã-Cruz; aos Oficiais-Generais Chefes de Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou Chefes dos respectivos Estados-Maiores, quando de posto equivalente no mínimo a General-de-Divisão - o grau de Grande-Oficial; aos demais Oficiais-Generais - o de Comendador; aos Oficiais-Superiores - o de Oficial; aos militares restantes - o de Cavaleiro.
Art. 23 O acesso na escala da Ordem é gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.
§ 1º O cidadão investido no cargo de Presidente da República onde Ministro do Exército, exceto nos casos de interinidade, passa automaticamente à categoria de Grã-Cruz.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à produção ao grau de Comendador, dos Coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada.
§ 3º A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem é de competência exclusiva do Conselho da Ordem.
Art. 24. As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais, devem ser feitas entre 1º de março e 31 de maio, e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de junho, para os trabalhos preliminares da Secretaria julgamento dos Membros do Conselho.
§ 1º As propostas devem ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo deste Regulamento.
§ 2º O número de nomes a propor, em cada ano, é ilimitado para Membros do Conselho, mas não pode exceder de 6 (seis) para os Generais-de-Exército e 3 (três) para os demais Oficiais-Generais.
§ 3º Os Oficiais-Generais da ativa no desempenho de cargo de Ministro de Estado, para efeito de número de propostas, são equiparados a Generais-de-Exército.
§ 4º O Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército poderá apresentar propostas em número igual ao fixado para Generais-de-Exército para apreciação pelo Conselho da Ordem.
§ 5º Os Subtenentes e Sargentos serão indicados, mediante seleção feita pelos Chefes dos Estado-Maior do Exército, Departamentos e Comandantes de Área (I, II, III e IV Exércitos e Comandos Militares do Planalto e da Amazônia), de acordo com normas baixadas pelo Ministro do Exército, como Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
Art. 25. O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho tem direito a um voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.
Art. 26. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem deve o candidato ter, no mínimo, 15 anos de bons efetivos serviços no Exército, ser possuidor da Medalha de Bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 13 de novembro de 1901, e preencher uma das seguintes condições:
I - distinguir-se no âmbito da classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional;
II - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
Art. 27. O candidato proposto sob o fundamento do item I do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser votado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de suas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, frutos de engenho, estudos tenacidade e inteligência.
§ 1º O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
a) moral - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada e na pública e profissional;
b) competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação;
c) rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenho.
§ 2º O zelo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e na correção de atitudes em todas as circunstâncias.
Art. 28. Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da Segunda.
Art. 29. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que por suas atitudes e obras se tornem credores do reconhecimento do Exército Brasileiro. Em princípio, só são admitidos na Ordem os que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 30 As condecorações da Ordem são conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição, se imponham no seu reconhecimento.
Art. 31. As corporações militares nacionais são admitidas à Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art. 32 As corporações estrangeiras, excepcionalmente, são conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial, do Exército Brasileiro, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.
Art. 33. Para ser promovido na Ordem é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.
Parágrafo único. É dispensado a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido promovido ao posto de General de Brigada.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão da Ordem
Art. 34. Serão excluídos da Ordem:
I - Os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
c) tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito;
d) tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de Atos Institucionais ou Complementares.
II - Os graduados, nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
b) recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
c) findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do Art. 40 e seus parágrafos.
III - Os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critérios do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho, encaminhada pelo Ministro do Exército.
§ 2º A exclusão da corporação só pode ser proposta ao Presidente da República, quando a unanimidade dos membros do Conselho a tenha votado.
CAPíTULO VII
Das Sessões do Conselho
Art. 35. O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de julho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de que trata o Art. 24 e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 36. O Conselho pode reunir-se, em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente Efetivo, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 37 As sessões, que tem caráter secreto, só podem realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.
Art. 38. O Ministro do Exército pode fazer-se representar em qualquer sessão pelo membro mais graduado do Conselho.
CAPíTULO VIII
Diplomas e Condecorações
Art. 39. Publicado no Diário Oficial do decreto de nomeação ou de promoção, o Ministro do Exército mandará expedir o competente diploma.
§ 1º Os diplomas - como as condecorações - são conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues, mediante recibo:
- no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;
- nos Estados, na sede dos Comandos de Exército, Regiões Militares, Grandes Unidades Brigadas ou unidades isoladas;
- no estrangeiro, na sede das Embaixadas Legações ou Consulados.
§ 2º Quando agraciados Oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, as condecorações e diplomas serão remetidos por intermédio do Estado Maior do Exército.
§ 3º Quando se tratar de cidadãos estrangeiros, que não se encontrem no Brasil, serão os diplomas e as condecorações enviadas por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 40 A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetua-se no "Dia do Soldado" (25 de agosto) com toda solenidade:
- na Capital Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de Oficiais e Praças dos Corpos da Guarnição, bem como de um destacamento de tropa;
- nos Estados - em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando do Exército, Região ou Guarnição;
- no estrangeiro - na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1º Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, as condecorações serão entregues:
- por uma daquelas duas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes Oficiais e às Bandeiras ou Corporações;
- pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
§ 2º Compete à Secretaria-Geral do Exército o preparo das solenidades de que trata o parágrafo anterior, quando realizada na Capital Federal.
§ 3º Nas sedes dos Comandos de Exércitos ou Região Militar, as condecorações serão entregues pelo Comandante do Exército ou Região quando membro da Ordem, ou pelo membro mais graduado da Ordem presente nas guarnições, ou se não houver nenhum membro pelo Comandante de Guarnição ou pelo que lhe segue na escala hierárquica.
Art. 41. A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no Brasil é feita com solenidade, em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro do Exército.
Art. 42 No estrangeiro, a entrega das condecorações é feita pelo Embaixador, Ministro ou Cônsul, conforme o local em que se realiza a cerimônia.
Art. 43. Os civis condecorados gozam de honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:
Grã -Cruz .......................................................... | Marechal |
Grande-Oficial................................................... | Oficial-General |
Comendador .................................................... | Oficial Superior |
Oficial ................................................................ | Capitão |
Cavaleiro............................................................ | Oficial Subalterno |
Art. 44. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República.
retificação
decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976.
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 28 de junho de 1976).
Na página 8.872, 4ª coluna, no artigo 3º do Regulamento
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... A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com ordas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.
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