DECRETO Nº 77.880, DE 22 DE JUNHO DE 1976.

Promulga o Acordo de Comércio e Pagamentos Brasil-RDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 17 de maio de 1976, o Acordo de Comércio e Pagamentos concluído entre o Brasil e a República Democrática Alemã, em Brasília, a 5 de novembro de 1975; e

Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 1 de junho de 1976;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

 

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, a seguir denominados “Partes Contratantes”, animados pelo proposíto de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os Países, em bases de igualdade e de interesse mutue, acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes, no interesse mútuo de desenvolvmento das relações econômicas, contribuirão por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois Países, procurtando, dentro das possibilidades existentes, manter o seu equilíbrio.

Parágrafo único. Para tal, as Partes Contratantes adotarão, com observância das espectativas legislações sobre comércio exterior e câmbio, o tratamento adequado à boa condução das operações regulamentadas pelo presente Acordo.

Artigo II

As Partes Contratantes concedem-se, em todas as qusetões relativas ao comércio, tratamento não menos favorável do que aquele que cada umadelas concede ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

O tratamento indicado compreende:

1) os gravames de qualquer natureza incidentes sobre a importação e a xploração bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;

2) os métodos de aplicação desses gravames e todas as regras e formalidades em conexão com a importação e a exportação.

Parágrafo único. As disposições deste Artigo não serão aplicadas as vantagens, isenções e facilidades que:

a) Cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o comécio fronteiriço;

b) Cada Parte Contrantante concedeu ou venha a conceder aos demais membros de zona de livre comércio, mercado comum ou união aduaneira de que seja parte integrante;

c) Cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajutes comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das Partes Contratantes não partipe.

Artigo III

A importação e a exploração de mercadorias e serviços no quadro do presente Acordo serão objeto de contratos, nos quais dverão ser fixadas as condições comerciais, entre as firmas, instruções e organismos brasileiros, e as pessoas jurídicas da República Democratica Alemã autorizadas a operar no comércio exterior.

Parágrafo único. A execução dos contratos, comerciais será da responsabilidade exclusiva dos respectivos contratantes, cabendo aos governos a responsabilidade somente nos casos em que sejamj partes intervenientes.

Artigo IV

Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Democrática Alemã que exercerem as atividades mencionadas no Artigo III, do quadro do presente Acordo, gozam na República Federativa do Brasil dos mesmos direitos, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade, que os cidadãos e pessoas juridicas de qualquer outro Estado.

Respeitada a legislação da Republica Democrática Alemã, os cidadãos e pessoas juridicas do Brasil que exercem as atividades mencionadas no Artigo III no quadro do presente Acordo, gozam na República Democrática Alemã dos mesmos direitos, no que se refere à proteção de sua pessoa e peopriedade, que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado.

Artigo V

As Partes Contratantes propiciando pelos meios ao seu alcance e no quadro de suas possibilidades, que as correntes de exportação do Brasil para a Repúblcia Democrática Alemã se constituam, progressivamente e em proporções crescentes, de produtos manufaturados e semimanufaturados brasileiros, sem prejuízo da exportação de novos produtos e das mercadorias tradicionais.

Artigo VI

As mercadorias objeto do presente Acordo serão destinados exxclusivamente ao consumo destinados exclusivamente ao cosumo interno ou a transformação pelas industrias do país importador.

Parágrafo único. A reexportação de ,ercadorias não será permitida salvo se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.

Artigo VII

 A fim de promover o intercâmbio de mercadorias entre ambos os países, as Partes Contratantes procurarão estimular aa troca de informações comerciais, bem como a realização de feiras e exposições em seu territorio, e providenciarão, sempre que necessário, vistas recíprocas de especialistas da área economico-comercial.

Com esse objetivo, serão concedidas de Parte a Parte, as facfilidades previstas em suas respectivas legislações.

Artigo VIII

As Partes Contratantes permitirão a importação e exportação livre de direitos aduaneiros - de acordo com a legislação vigentte no território da Parte Contratante respectiva - dos seguintes itens:

a) produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial destinados a mostras;

b) produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias, sob a condição prévia de que tais produtos e materiais serão reexportados; e

c) máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das Partes Contratantes vier a ser admitido em caráter temporário, como instrumento necessário a prestação de serviços contratados, incluisive para fins de montagem ou conserto, sob a condição prévia de que tais bens não serão vendidos.

Artigo IX

A fização dos preços das mercadorias, objeto de intercâmbio entre os dois países, nos contratos respectivos concluídos entre as pessoas e organizações mencionadas no Artigo III do presente Acordo, term por referência cotações internacionais de mercadorfias de qualidade e caracterisícas iguais ou comparáveis.

Artigo X

 O Banco Central do Brasil, que opera sob a autorização do Governo da República Federativa do Brasil e o Deutsche Aussenhandelsbank A.G. Berlin, que opera sob a autorização do Governo da República Democratica Alemã, abrirão, cada um, as contas em dólares dos Estados Unidos da Amperica, moeda escritural, daqui por diante denominadas Contas, necessárias no registro das operações de comércio disciplinadas pelo presente Acordo e a execução dos pagamentos dele decorrentes.

§ 1º Através dessas contas, os referidos bancos registrarão os recebimentos e os pagamentos relacionados com:

a) exportação e importação de mercadorias, conforme previsto no Artigo III do presente Acordo e, destinadas ao consumo, à utilização, e à transformação nos dois países, bem como os serviços previstos no referido artigo;

b) despesas comerciais e bancárias relativas a exportações, tais como fretes mercadorias transportadas sob a bandeira de um dos dois países, comissões, seguros (prêmios, indenizações, eceto resseguros) juros comerciais e bancários e outras despesas referentes às transações;

c) despesas com reparos de navios de bandeira de um dsos dois países das Partes Contratantes, realizados no Brasil ou na República Democrática Alemã;

d) despesas com material de consumo de bordo, ressalvado que neste item não se incluirão os fornecimentos de conbustíveis e lubrificantes:

e) outras operações que em cada caso forem previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Deutsche Aussenhandelsbank A.G.

§ 2º Ambas as contas estarão livres de comissões e despesas.

§ 3º As transações reguladas pelo presente Acordo serão faturadas em dólares dos Estados Unidos da América - Moeda escritural.

Artigo XI

A fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os respectivos países as Partes Cotratantes concedem-se, de modo recíporco, um crédito técnico rotativo de US$ 10 millhões (dez millhões de dpolares dos Estdos Unidos da América), aplicável às Contas referidas no Artigo X.

Sobre os saldos dessas Contas, computar-se-ão juros à taxa de 5% ao ano, calculados e lançados semestralmente e, se for o caso, na ocasião do encerramento das mesmas.

Artigo XII

Excedido o limete do crédito técnico rotativo recíproco, a Parte Contratante devedora esforça-se-á por aumentar suas exportações devendo a Parte Contratante credora, por seu lado, adotar as providências adequadas que estimulem a elevação de suas importações.

§ 1º A fim de possibilitar o desenvolvimento do comércio, entretanto, os dois Bancos promoverão a qualquer tempo, e por mútuo entendimento, operações que contribuam para a manutenção do equilíbrio das Contas em nível adequado à finalidade do presente Acordo, estejam ou não ecedidos os limites do crédito técnico previsto no Artigo XI.

§ 2º As providências mencionadas nesta Artigo não não prejudicam a faculdade do Banco credor de exigir do Banco devedor o pagamento, a qualquer tempo, do referido excesso, em moeda da livre conversibilidade, endicada pelo credor, exigência essa que o Banco devedor se abriga a cumprir de imediato.

Artigo XIII

Nas convenções da moeda das Contas do presente Acordo para moedas de livre conversibilidade, e vice-versa, os dois bancos observação as taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e a moeda escolhida, vigentes na data da operação como mercado de câmio internacional previamente acordado em cada caso, entre os dois Bancos.

Artigo XIV

Expirado o presente Acordo as Contas referidas no Artigo X permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 dias, a fim de nelas serem lançados o svalores dos pagamentos resultantes de operações aprovadas pelas autoridades competente de ambos os países durante a vigência de Acordo e não liquidades.

§ 1 No referido prazo suplementar serão também lançados nas Contas os valores do pagamentos resultantes de novas trasações autorizadas com o objetivo de liquidar o saldo remanescente.

§ 2 Findo o prazo suplementar de 180 dias, contados a partir da data em que expirar o prazo de validade do presente Acordo, o saldo remanescente nas Contas será liquidado imediatamente pelo banco devedor, a pedido do banco credor e em moeda de livre conversibilidade a ser por ele indicada.

§ 3 Ressalvado o disposto no Artigo XV a seguir, serão também liquidades em moeda livremente conversável, escolhida pelo banco credor, as operações aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os países, cujo pagamento venha a ocorrer posteriormente ao prazo de 180 dias a que se refere o presente Artigo.

Artigo XV

Os pagamentos decorrentes de contratos relativos aos fornecimentos de máquinas e equipamentos financiados a longo prazo, aprovados pelas autoridades competentes de ambos os países, serão lançados nas Contas referidas no Artigo X.

§ 1º Expirado o Acordo, e findo o prazo suplementar de 180 dias referido no artigo XIV, a Parte Contratante devedora abrirá uma “Conta Especial” em nome da Parte Contratante credora, em dólares dos Estados Unidos da América, a qual permanecerá aberta pelo tempo necessário ao registro da totalidade dos pagamentos decorrentes das operações mencionadas no presente Artigo.

§ 2º Sobre os fundos que se acumulem na “Conta Especial” referida no parágrafo anterior, serão computados juros à taca que for estipulada pelos Bancos, calculados e lançandos nessa Conta semestralmente e, quando for o caso, no encerramento da mesma.

§ 3º Os fundos acumulados na “Cnta especial” referida neste Artigo serão utilizados pela Parte Contratante credora o pagamento de mercadorias adquiridas no País da Parte Contratante devedora.

§ 4º O saldo eventualmete existente na “Conta Especial” referida neste Artigo 6 (seis) meses após a data prevsta para o vencimento da última prestação, será imediatamente liquido pelo banco devedor, em moeda de livre conversibilidade, de escolha do banco credor, na hipótese do recebimentos de prestações em atraso após o prazo de 6 (seis) meses aqui referido, seu valor será imediatamente liquidado pelo banco devedor, em moeda de livre conversibilidade, de escolha do banco credor.

§ 5º Para os efeitos deste artigo compreender-se-á com de longo prazo as operações de financiamento cujo o prazo de pagamento se entenda por mais de 360 dias, contado a partir da data do existente da mercadoria.

Artigo XVI

No limite de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e o Doutsche AussenhandeLsbank A.G, Berlim, fixarão, tão logo tenham ambas as Partes Contratantes mutuamente se notificado do cumprimento das formalidades necessárias à vigência deste Acordo, as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acordo.

Artigo XVII

As mercadorias originárias de terceiro país, adquiridas por um dos dois país, não poderão ser pagas através das contas referidas no Artigo X, salvo, aprovado prévia dos bancos em cada caso.

Artigo XVIII

As autoridades competentes das Partes Contratantes reservam-se o direito de exigir, quando estritamente necessário, certificado de origem para as mercadorias importadas, emitido pelas autoridades competentes do país exportador.

Artigo XIX

A expiração do presente Acordo não prejudicará;

a) a validade das autoridades concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades das duas Parte Contratantes:

b) a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados, e ainda não concretizados, durante sua vigência;

c) a plena aplicação de todos os seus dispositivos aos supracitados contratos,e , m particular, do disposto nos Artigo XIV e XV deste instrumento.

Artigo XX

Com o propósito de promover as relações comerciais entre os dois países e estimular a cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática alemã, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista, constituída por representantes de ambos os países e que, a pedido de uma das partes, se reunirá alternadamente nas respectivas Capitais, pelo menos a cada dois anos.

Artigo XXI

O presente Acordo será submetido á aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.

As Partes Contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades necessárias à vigênte do Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da troca dessas notificações, por um período de 5 anos, prorrogável por perídos sucessivos de 1 ano salvo denúncia, comunicada por via diplomaftica, com antecedência mínima de 180 dias antes do término de qualquer periodo.

Toda emenda ou complementação ao presente Acordo será objeto de entendimento por escrito entre as Partes Contratantes.

Feito e assindo em Brasilia, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e cinco, em dois originais, nas linguas portuguesa e alemã, ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Antônio F. Azevedo da Silveira.

Pelo Governo da República Democrática Alemã. - Gerd Monkemeyer.